Processo 0006551-82.2026.8.17.3090
TJPE • Procedimento Comum Cível
Última movimentação
Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário 1ª Vara Cível da Comarca de Paulista AV SENADOR SALGADO FILHO, S/N, CENTRO, PAULISTA - PE - CEP: 53401-440 - F:(81) 31819001 Processo nº 0006551-82.2026.8.17.3090 AUTOR(A): E. M. S. N. RÉU: U. R. C. D. T. M. DESPACHO Trata-se de Ação de Obrigação de Fazer com Pedido de Tutela de Urgência c/c Indenização por Danos Morais, ajuizada por E. M. S. N., menor impúbere, representada por seu genitor, em face da UNIMED RECIFE. Em apertada síntese, a parte autora alega ser beneficiária do plano de saúde réu e estar em processo de investigação diagnóstica para Transtorno do Espectro Autista (TEA). Aduz que a neuropediatra assistente prescreveu tratamento multidisciplinar (Psicologia ABA, Fonoaudiologia Prompt, Terapia Ocupacional e Psicomotricidade), o qual vinha sendo realizado na Clínica Espaço Equilíbrio. Relata que foi surpreendida pelo descredenciamento da referida clínica e redirecionamento para a Clínica Mundos, o que, segundo sustenta, prejudica a continuidade terapêutica e viola normas da ANS. Requer, liminarmente, a manutenção do tratamento na clínica de origem. Compulsando detidamente os autos, este Juízo, no exercício do poder de cautela e visando o saneamento do feito antes da apreciação do pleito de urgência, observa a necessidade de regularização processual. Não vislumbro nos autos pedido de gratuidade de justiça, tampouco guia de custas devidamente quitada ou o respectivo comprovante de pagamento relativo ao valor da causa (R$ 10.000,00). Nos termos do art. 82 e art. 290, ambos do Código de Processo Civil, o preparo é pressuposto processual objetivo, devendo ser comprovado no ato da propositura da ação, sob pena de cancelamento da distribuição. A inicial vem instruída com laudo médico (Id. 241814548) emitido em 02/03/2026 pela Dra. Rafaela V. Viana, que indica a investigação para TEA, registrando o CID F84.9 (Transtorno global do desenvolvimento não especificado). Embora a Lei nº 12.764/2012 e o Estatuto da Pessoa com Deficiência confiram ampla proteção, a pretensão de continuidade em clínica descredenciada, sob o fundamento de vínculo terapêutico consolidado para TEA, exige que o diagnóstico seja, se não definitivo, ao menos robustecido por relatórios que confirmem o enquadramento da menor na condição de pessoa com o respectivo transtorno para fins de proteção integral e especialidade da rede, uma vez que o CID apontado (F84.9) possui caráter genérico. Da narrativa fática e dos documentos acostados, depreende-se que a controvérsia reside no redirecionamento da rede credenciada (da Clínica Espaço Equilíbrio para a Clínica Mundos). Todavia, não foi colacionada aos autos prova de que a parte ré tenha efetivamente negado a cobertura dos procedimentos ou das cargas horárias prescritas na nova clínica indicada, ou ainda que tenha havido solicitação administrativa específica para manutenção do tratamento na clínica anterior com base em excepcionalidade técnica, a qual tenha sido indeferida. A jurisprudência pátria e o binômio necessidade-utilidade do interesse de agir reclamam a demonstração da pretensão resistida, especialmente quando se postula a intervenção judicial em contratos de assistência à saúde para compelir a operadora a manter prestador fora da rede credenciada atual. ISTO POSTO, com fundamento nos artigos 319, 320 e 321, todos do Código de Processo Civil, e em observância ao princípio da primazia do julgamento de mérito, DETERMINO que a parte autora, no prazo de 15 (quinze)…
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