Processo 0006552-74.2026.8.16.0025
TJPR • Tutela Cível
Polo Ativo
Polo Passivo
Última movimentação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO REGIONAL DE ARAUCÁRIA 1ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE ARAUCÁRIA - PROJUDI Rua Francisco Dranka, 991 - Edifício do Fórum - Vila Nova - Araucária/PR - CEP: 83.702-270 - Fone: (41) 3537-8988 - Celular: (41) 99505-7565 - E-mail: serv@tjpr.jus.br Autos nº. 0006552-74.2026.8.16.0025 Processo: 0006552-74.2026.8.16.0025 Classe Processual: Tutela Cível Assunto Principal: Indenização por Dano Moral Valor da Causa: R$130.960,00 Requerente(s): FERNANDA NUNES DA SILVA ENRICO NUNES SIQUEIRA Requerido(s): Município de Araucária/PR 1. Trata-se de ação de obrigação de fazer c/c indenização por danos morais em que o autor, representado por sua genitora, relatou que é acometido por adrenoleucodistrofia, doença de graves e imunodeficiência, e que, por essa razão, necessita de acompanhamento médico e tratamentos constantes, em regime domiciliar, em virtude do quadro delicado de suscetibilidade ao contágio por infecções decorrente da imunodeficiência. Alegou que buscou o Município réu para o fornecimento de (i) fisioterapia respiratória; (ii) fisioterapia motora neurofuncional com conceito Bobath; (iii) fonoaudiologia especializada em disfagia; e (iv) estimulação visual, conforme recomendação do médico que o assiste. Disse que houve a negativa do pedido, ao argumento de que o Município não possui profissional para o atendimento da modalidade de fisioterapia motora prescrita e, no restante, não conta com profissionais suficientes para o atendimento domiciliar. Requereu a concessão de tutela de urgência, a fim de que seja determinado à parte ré o fornecimento dos tratamentos/terapias prescritos. 1.1. Retifique-se o polo ativo para " ENRICO NUNES SIQUEIRA, representado por FERNANDA NUNES DA SILVA". Inclua-se no polo passivo o Estado do Paraná. 2. O art. 300 do Código de Processo Civil permite o deferimento de tutela de urgência quando demonstrada a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. A probabilidade do direito do autor é notória, na medida em que o direito à saúde decorre de previsão constitucional expressa (art. 196 da CF), cuja efetivação é atribuída a todos os entes federados, solidariamente, nos termos do art. 23, inc. II, da Constituição Federal e conforme decidiu o Supremo Tribunal Federal nos Embargos de Declaração no Recurso Extraordinário nº 855.178/SE. No mesmo sentido, a Lei 8.080/1990, que dispõe sobre as condições para a promoção, proteção e recuperação da saúde e estabelece o Sistema Único de Saúde, dispõe no art. 2º que: “A saúde é um direito fundamental do ser humano, devendo o Estado prover as condições indispensáveis ao seu pleno exercício”. No entanto, não se pode olvidar que a imposição direta do tratamento por meio de decisão judicial, sem considerar as circunstâncias fáticas da realidade social, pode gerar resultado indireto gravoso, porquanto pode desconsiderar a existência de eventual fila de espera para o tratamento que esteja em regular andamento. A decisão, nesse caso, teria o condão de privilegiar pessoas em condições de saúde e de prioridade idênticas, de forma indevida, sem que nem sequer estivesse presente a violação aos direitos da parte interessada, consistente na espera por tempo desarrazoado de tempo. Observada essa premissa, o perigo de demora está comprovado pela necessidade do tratamento visando ao desenvolvimento e à qualidade de vida do incapaz, o que se infere tanto…
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