Processo 0006553-79.2024.4.05.8105
TRF5 • Recurso Inominado Cível
Partes do processo (1)
A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.
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EMENTA PODER JUDICIÁRIO Turma Recursal do Ceará 1ª Turma Recursal do Ceará RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 0006553-79.2024.4.05.8105 RECORRENTE: MARIA CLEONILDA PINHEIRO DA SILVA ADVOGADO do(a) RECORRENTE: ALVARO FELIPE FACUNDO RODRIGUES - CE32786-A RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL (INSS) EMENTA PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. COISA JULGADA MATERIAL. CONFIGURAÇÃO. AUXÍLIO POR INCAPACIDADE TEMPORÁRIA. SEM COMPROVAÇÃO DE AGRAVAMENTO. MANTÉM SENTENÇA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. RECURSO INOMINADO IMPROVIDO. RELATÓRIO PODER JUDICIÁRIO Turma Recursal do Ceará 1ª Turma Recursal do Ceará RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 0006553-79.2024.4.05.8105 RECORRENTE: MARIA CLEONILDA PINHEIRO DA SILVA ADVOGADO do(a) RECORRENTE: ALVARO FELIPE FACUNDO RODRIGUES - CE32786-A RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL (INSS) RELATÓRIO Dispensado o relatório, nos termos do art. 38 da Lei nº. 9.099/95, aplicável subsidiariamente aos Juizados Especiais Federais, a teor do art. 1º da Lei nº. 10.259/01. VOTO VENCEDOR PODER JUDICIÁRIO Turma Recursal do Ceará 1ª Turma Recursal do Ceará RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 0006553-79.2024.4.05.8105 RECORRENTE: MARIA CLEONILDA PINHEIRO DA SILVA ADVOGADO do(a) RECORRENTE: ALVARO FELIPE FACUNDO RODRIGUES - CE32786-A RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL (INSS) VOTO Trata-se de recurso interposto pela parte autora em face de sentença que extinguiu o processo ante o reconhecimento de coisa julgada. No presente caso, observo que não assiste razão à parte recorrente. A fim de evitar repetições desnecessárias, colaciono trecho da decisão que apreciou os embargos de declaração opostos pela autora contra a sentença de origem, o qual adoto como parte da fundamentação: "No caso em comento, a sentença reconheceu a coisa julgada em virtude da identidade de partes, causa de pedir e pedido do presente processo em relação ao processo anterior nº 0000598-04.2023.4.05.8105T, que julgou o improcedente o feito com fundamento na ausência de incapacidade para o trabalho. Nesse primeiro processo, a parte autora pleiteou o restabelecimento de auxílio por incapacidade temporária de NB 636.963.805-0, diante da cessação em 06/01/2023, apesar da manutenção do quadro incapacitante decorrente do diagnóstico de neoplasia maligna de mama não especificada. Não obstante o pleito autoral, o juízo pronunciou-se pelo não acolhimento dos pedidos, com base na conclusão pericial que não reconheceu a incapacidade laborativa à época. A parte recorrente argui, em sede de embargos de declaração, que a presente ação apresenta causa de pedir diversa, buscando a concessão de benefício por incapacidade requerido em 21/05/2024, dado o agravamento do quadro de saúde. Todavia, essa alegação não encontra esteio nos autos. Quando se observa a petição inicial, seja na seção sobre os fatos, seja na seção dos pedidos, a parte autora faz referência tão somente ao NB 636.963.805-0, requerendo, ao final, o restabelecimento do benefício, com pagamento dos valores retroativos desde 06/01/2023. Inclusive, quando do ajuizamento, o comunicado de decisão juntado (id 52970592) é o mesmo enfrentado e afastado no processo anterior já transitado em julgado. De fato, em emenda à inicial, a parte postulante apresentou comunicado de decisão referente ao NB 649.731.118-5, com DER em 21/05/2024, no qual consta a impossibilidade de concessão do benefício pelo procedimento de ATESTMED e a necessidade de agendamento de perícia presencial. Entretanto, conforme se…
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