Processo 0006553-96.2023.8.03.0002

TJAP • Execução de Título Extrajudicial

Tribunal
Número CNJ
0006553-96.2023.8.03.0002
Classe
Execução de Título Extrajudicial
Órgão Julgador
1ª Vara Cível e de Fazenda Pública de Santana
Última publicação
05/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Amapá 1ª Vara Cível e de Fazenda Pública de Santana Rua Cláudio Lúcio Monteiro, 900, Centro, Santana - AP - CEP: 68928-259 Balcão Virtual: https://us02web.zoom.us/j/4877650596 Número do Processo: 0006553-96.2023.8.03.0002 Classe processual: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. EXECUTADO: ROBERTO COLLIENNE, NORTEMIX DISTRIBUIDORA LTDA DECISÃO Ação de Execução de Título Extrajudicial. Após diversas tentativas de citação das rés, foi expedido edital de citação (id. 23089880). A Defensoria Pública, na qualidade de curadoria especial dos ausentes, apresentou impugnação, alegando, em síntese, que não foram esgotadas as possibilidades de localização e citação dos executados, conforme verificação em sistemas auxiliares do Poder Judiciário. A exequente foi intimada a manifestar-se e permaneceu silente. Vieram os autos conclusos. Decido. Pretende a Defensoria Pública anulação do ato de citação por edital, sob a justificativa de não de terem se esgotados os meios de localização dos executados. Pois bem. A citação por edital é medida excepcional, admissível apenas quando comprovado o esgotamento de todos os meios idôneos de localização do réu, sob pena de violação do princípio do contraditório e do devido processo legal. Compulsando os autos, observa-se que o presente feito tramita desde 2023, adotando diversas diligências para fins de citação dos executados, notadamente infrutíferas. No caso concreto, não restou demonstrado que todas as diligências possíveis foram efetivamente esgotadas antes da publicação do edital, razão pela qual o ato deve ser anulado para que se oportunize nova tentativa de citação por meios ordinários. Diante do exposto, acolho a impugnação e declaro nula a citação por edital. Determino: 1 - Intime-se a exequente, no prazo de 10 (dez) dias, para manifestar-se nos autos, indicar os endereços constantes nos sistemas auxiliares e promover as diligências necessárias à citação válida do executado ROBERTO COLLIENNE 2 - Sem prejuízo do item anterior, verifica-se que foi certificado nos autos que a NORTEMIX DISTRIBUIDORA LTDA. possui domicílio judicial eletrônico (id. 23093100), sem que tenha sido registrada a respectiva intimação eletrônica. Cite-se eletronicamente, via Domicílio Judicial Eletrônico, a executada NORTEMIX DISTRIBUIDORA LTDA. para os termos da presente ação, cientificando-os do inteiro teor da petição inicial, cuja contrafé segue anexa, e para que, em 3 (três) dias, da citação, paguem o principal e cominações legais, honorários advocatícios e custas processuais, nos termos do despacho proferido no id. 8196458. Intime-se. Cumpra-se. Santana/AP, 30 de abril de 2026. ALINE CONCEICAO CARDOSO DE ALMEIDA PEREZ Juiz(a) de Direito do 1ª Vara Cível e de Fazenda Pública de Santana

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