Processo 0006554-14.2025.5.05.0000

TRT5 • Mandado de Segurança Cível

Tribunal
Número CNJ
0006554-14.2025.5.05.0000
Classe
Mandado de Segurança Cível
Órgão Julgador
Dissídios Individuais II
Última publicação
07/05/2026
Partes
7

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 5ª REGIÃO DISSÍDIOS INDIVIDUAIS II Relatora: DILZA CRISPINA MACIEL SANTOS MSCiv 0006554-14.2025.5.05.0000 IMPETRANTE: GLEICIVANDO COELHO SANTOS IMPETRADO: JUIZ(A) DA 4ª VARA DO TRABALHO DE FEIRA DE SANTANA. Ficam notificadas as partes litigantes (litisconsortes - art. 346 do CPC) e demais interessados para que tenham ciência do acórdão de Id. 5a49262, que tem a seguinte ementa: “DIREITO PROCESSUAL DO TRABALHO. MANDADO DE SEGURANÇA. IMPOSSIBILIDADE DE ARRESTO E PESQUISA PATRIMONIAL EM FASE INICIAL INDEFERIMENTO DA LIMINAR. IMPROCEDÊNCIA. **I. CASO EM EXAME** 1. Mandado de Segurança, com pedido de liminar, impetrado contra decisão que indeferiu o pleito de arresto/bloqueio de ativos financeiros das empresas rés e, em caso negativo, pesquisa patrimonial, sob o fundamento de ausência de elementos suficientes para caracterizar a probabilidade do direito, inclusive quanto à alegação de formação de grupo econômico. **II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO** 2. A questão em discussão consiste em definir se a decisão que indeferiu a liminar em mandado de segurança deve ser mantida, considerando a ausência dos requisitos de admissibilidade do mandamus e dos requisitos previstos no inciso III do art. 7º da Lei nº 12.016/09. **III. RAZÕES DE DECIDIR** 3. O Mandado de Segurança é cabível, pois estão ausentes as hipóteses obstativas previstas no art. 5º da Lei nº 12.016/2009. 4. A decisão que indeferiu a liminar deve ser mantida, pois não se verificou a demonstração inequívoca do direito líquido e certo alegado. 5. A decisão da autoridade coatora está devidamente fundamentada, pautada na ausência de provas robustas quanto à formação de grupo econômico entre as empresas rés, bem como à existência de controvérsia fática e jurídica sobre os créditos postulados. 6. A medida postulada - bloqueio cautelar de ativos financeiros - constitui providência excepcional e dependente de elementos mínimos que revelem perigo efetivo de ineficácia da futura execução, o que não restou demonstrado de forma suficiente nos autos originários. **IV. DISPOSITIVO E TESE** 7. Mandado de Segurança julgado improcedente. Tese de julgamento: "1. A concessão de liminar em mandado de segurança exige a presença simultânea dos requisitos previstos no art. 7º, III, da Lei nº 12.016/2009. 2. O indeferimento de liminar em mandado de segurança deve ser mantido quando ausente a demonstração inequívoca do direito líquido e certo alegado. 3. O bloqueio cautelar de ativos financeiros é medida excepcional que depende da demonstração de perigo de ineficácia da futura execução." Dispositivos relevantes citados: Lei nº 12.016/2009, art. 5º e art. 7º, III; CPC/2015, art. 300. Jurisprudência relevante citada: Não identificada." SALVADOR/BA, 06 de maio de 2026. AMILTON ALCANTARA LIBORIO Diretor de Secretaria Intimado(s) / Citado(s) - GLEICIVANDO COELHO SANTOS

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