Processo 0006554-26.2022.8.16.0044

TJPR • Monitória

Tribunal
Número CNJ
0006554-26.2022.8.16.0044
Classe
Monitória
Órgão Julgador
2ª Vara Cível de Apucarana
Última publicação
15/05/2026
Partes
4

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE APUCARANA 2ª VARA CÍVEL DE APUCARANA - PROJUDI Tv. João Gurgel de Macedo, 100 - Vila Formosa - Apucarana/PR - CEP: 86.800-710 - Fone: (43) 3423-0199 - E-mail: APU-2VJ-E@tjpr.jus.br Autos nº. 0006554-26.2022.8.16.0044 Processo:   0006554-26.2022.8.16.0044 Classe Processual:   Monitória Assunto Principal:   Direitos e Títulos de Crédito Valor da Causa:   R$1.966.834,37 Autor(s):   COOPERATIVA DE CREDITO E INVESTIMENTO DE LIVRE ADMISSAO AGROEMPRESARIAL - SICREDI AGROEMPRESARIAL PR/SP Réu(s):   ANTONIO CARLOS DE PAULA FERNANDO CESAR DE PAULA GRABSKI Mauricio Rawski de Paula SENTENÇA Vistos I – RELATÓRIO Trata-se de Ação Monitória ajuizada por COOPERATIVA DE CRÉDITO E INVESTIMENTO DE LIVRE ADMISSÃO AGROEMPRESARIAL - SICREDI AGROEMPRESARIAL PR/SP em face de MAURICIO RAWSKI DE PAULA, FERNANDO CESAR DE PAULA GRABSKI e ANTONIO CARLOS DE PAULA, todos já qualificados. Na inicial, alega a parte autora, em síntese, ser credora dos requeridos na importância de R$ 1.966.834,37, oriunda de inadimplemento de duas Cédulas de Crédito Bancário (CCB) emitidas pelas empresas Vision RS Distribuidora de Produtos e Medicamentos S/A (CCB nº B061198) e Vision PR Distribuidora de Produtos e Medicamentos S/A (CCB nº B512267). Afirma que os requeridos figuram como avalistas em ambos os títulos. Esclareceu, ainda, que as devedoras principais (empresas do Grupo Vision) se encontram em Recuperação Judicial (Autos nº 0020056-08.2017.8.16.0044). Contudo, ressaltou que votou contrariamente à aprovação do Plano de Recuperação Judicial (PRJ), o que tornou a cláusula de supressão de garantias ineficaz em relação à cooperativa, conforme decisão proferida pelo Superior Tribunal de Justiça no REsp nº 2.077.956/PR. Pugnou pela expedição de mandado de pagamento. Juntou procuração e documentos (seq. 1.2-1.30). Citado, o réu Mauricio Rawski de Paula apresentou Embargos à Monitória (seq. 106.1). Em suas razões, alegou, preliminarmente: a) falta de interesse de agir e inépcia da inicial por ausência de planilha detalhada de evolução do débito; b) que as devedoras principais estão adimplindo a dívida através de Ação de Consignação em Pagamento (Autos nº 0006336-61.2023.8.16.0044). No mérito, sustentou o excesso de execução e requereu a improcedência do pedido. Citado por edital (seq. 185.1), o réu Fernando Cesar de Paula Grabski compareceu aos autos e apresentou embargos monitórios (seq. 186.1). Alegou, em suma: (i) carência da ação por falta de interesse de agir, pois a devedora principal estaria pagando a dívida corretamente na ação de consignação; (ii) submissão do crédito aos efeitos da novação da Recuperação Judicial, independentemente do voto contrário da autora; (iii) excesso de execução e inépcia da inicial pela ausência de evolução detalhada do débito; e (iv) má-fé do credor ao recusar o valor novado. Também citado por edital (seq. 185.1), o réu Antônio Carlos de Paula, representado por curador especial nomeado pelo juízo (seq. 198.1) opôs embargos (seq. 201.1), reiterando as teses de defesa dos demais réus, focando na inexistência de mora e no adimplemento substancial via consignação do valor novado no plano recuperacional das devedoras principais. A parte autora apresentou impugnação aos embargos (seq. 117.1, 194.1 e 205.1). Instados à especificação de provas (seq. 207.1), as partes não fizeram qualquer requerimento nos autos. É a síntese do necessário. Vieram os autos conclusos. Fundamento e decido. II – FUNDAMENTAÇÃO O…

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