Processo 0006555-31.2026.8.17.2990
TJPE • Procedimento Comum Cível
Partes do processo (1)
A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.
Última movimentação
Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário DIRETORIA ESTADUAL DAS VARAS DE EXECUÇÃO FISCAL, FAZENDA PÚBLICA E ACIDENTES DE TRABALHO - DEFFA 1ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Olinda Processo nº 0006555-31.2026.8.17.2990 AUTOR(A): OSVALDO DOS SANTOS LUCKWU RÉU: ESTADO DE PERNAMBUCO INTIMAÇÃO DE ATO JUDICIAL Por ordem do(a) Exmo(a). Dr(a). Juiz(a) de Direito da 1ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Olinda, fica(m) a(s) parte(s) intimada(s) do inteiro teor do Ato Judicial de ID 240355127, conforme segue transcrito abaixo: " DECISÃO Vistos, etc. 1. OSVALDO DOS SANTOS LUCKWU, qualificado nos autos e representado por sua curadora, ajuizou a presente ação de obrigação de fazer com pedido de tutela de urgência em face do ESTADO DE PERNAMBUCO, buscando determinação judicial para que o ente requerido forneça, de imediato, o medicamento HORMUS (UNDECILATO DE TESTOSTERONA) 250mg/ml, na posologia indicada em receituário médico, consistente em 01 ampola por via intramuscular a cada 03 meses, em regime contínuo. 1.1A parte autora afirma ser pessoa com deficiência e civilmente incapaz, portadora de hipogonadismo hipogonadotrófico, além de outros quadros clínicos indicados na inicial, sustentando a necessidade de reposição hormonal contínua. Aduz que o fármaco prescrito não se encontra disponibilizado nas listas oficiais do SUS, mas que seria indispensável ao tratamento, tendo requerido o fornecimento administrativo, o qual teria sido negado sob o fundamento de ausência de padronização. Em sede de tutela de urgência, requer que o Estado de Pernambuco seja compelido a fornecer imediatamente o medicamento, ainda que mediante contratação de fornecedor particular, sob pena de multa diária e eventual sequestro de verbas públicas.Juntou documentos. 2.Intimado para se manifestar previamente sobre o pedido liminar, o ente público demandado, ao seu turno, nada apresentou. Passo a decidir a tutela de urgência. 3.Em primeiro plano, registro que o direito à saúde é corolário do direito à vida e possui assento constitucional nos arts. 6º e 196 da Constituição Federal, impondo ao Poder Público o dever de estruturar políticas sociais e econômicas voltadas à promoção, proteção e recuperação da saúde. 4.Todavia, tais premissas fundamentais não significam, de forma automática, o direito subjetivo ao recebimento de todo e qualquer medicamento indicado pelo médico assistente, sobretudo quando se trata de fármaco não incorporado às listas de dispensação do Sistema Único de Saúde. 5.Nessa matéria, a análise judicial deve observar os parâmetros vinculantes firmados pelo Supremo Tribunal Federal nos Temas 6 e 1234 da repercussão geral, bem como nas Súmulas Vinculantes nº 60 e nº 61. O STF assentou que a concessão judicial de medicamento registrado na ANVISA, mas não incorporado ao SUS, é medida excepcional e deve observar as teses do Tema 6; também fixou que o pedido e a análise administrativa/judicial devem respeitar os fluxos definidos no Tema 1234. 6.No julgamento do Tema 6, o Supremo Tribunal Federal reafirmou que, como regra, o Estado não pode ser obrigado a fornecer medicamentos não incorporados ao SUS, salvo em hipóteses excepcionais, desde que comprovados requisitos cumulativos, entre eles a inexistência ou impossibilidade de substituição por alternativa terapêutica disponível no SUS, a demonstração da imprescindibilidade clínica do fármaco, a comprovação da eficácia e segurança segundo medicina baseada em evidências e a incapacidade financeira da…
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