Processo 0006556-75.2026.4.05.8101

TRF5 • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
0006556-75.2026.4.05.8101
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
5ª Vara Federal RN
Última publicação
29/06/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO 5ª Vara Federal RN PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 0006556-75.2026.4.05.8101 AUTOR: KAYLANNE EMANUELLY BARBOSA DA SILVA ADVOGADO do(a) AUTOR: CAROLINA FUSSI - SP238966 REU: UNIÃO FEDERAL DECISÃO Trata-se de ação cível de procedimento comum, com pedido de tutela de urgência, ajuizada por KAYLANNE EMANUELLY BARBOSA DA SILVA, em desfavor da UNIÃO, objetivando provimento jurisdicional, em caráter de urgência, para determinar a ré a imediata aquisição e fornecimento do medicamento MYALEPT® (metreleptina) indicado pela médica para a parte autora, por tempo indeterminado. Aduz a parte autora, em síntese, que: a) é portadora de doença genética rara, grave e progressiva, denominada LIPODISTROFIA GENERALIZADA CONGÊNITA (LGC), CID-10 E88.1, caracterizada pela ausência quase total de tecido adiposo corporal (gordura subcutânea), conforme exame genético; b) faz acompanhamento médico com a Dra. Mayara Teixeira Alexandrino Sales, sendo a enfermidade multissistêmica, com deficiência severa de leptina, ocasionando alterações metabólicas importantes como resistência insulínica extrema, diabetes mellitus de difícil controle, hipertrigliceridemia grave e esteatose hepática; c) apresenta quadro clínico com redução extrema de gordura corporal, hipertrofia muscular aparente, acantose nigricans, alterações hepáticas progressivas, hiperfagia e graves distúrbios metabólicos, com risco de complicações como pancreatite, cirrose hepática, insuficiência hepática, aterosclerose precoce, eventos cardiovasculares, insuficiência renal e comprometimento sistêmico progressivo; d) necessita de tratamento contínuo e especializado, sendo indicado o uso do medicamento MYALEPT® (metreleptina), de uso contínuo diário, com objetivo de melhorar o controle glicêmico, reduzir triglicerídeos, diminuir a resistência insulínica e controlar complicações hepáticas, conforme prescrição médica; e) o medicamento foi aprovado pela ANVISA em 04 de março de 2024, estando também aprovado por agências internacionais (EMA e FDA), sendo considerado o mais indicado e seguro para o tratamento da enfermidade; f) cada frasco do medicamento possui custo médio de R$ 8.348,64, sendo necessários 30 frascos por mês, totalizando elevado custo anual aproximado de R$ 3.005.510,40, o que torna o tratamento financeiramente inviável para a parte autora e sua família; g) a medicação é imprescindível, não havendo cura para a doença, mas apenas possibilidade de controle e redução da progressão, sob pena de agravamento irreversível e risco de morte; h) compete ao ente público assegurar o tratamento necessário, diante da hipossuficiência da parte autora, sendo a terapia essencial para a melhoria da qualidade de vida e contenção do avanço da doença. Foi anexada aos autos a Nota Técnica 527937 (id. 169703052). É o relatório. Decido. Sabe-se que para a concessão da tutela de urgência prevista no Código de Processo Civil é necessário o preenchimento dos seguintes requisitos: a) probabilidade do direito; b) o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo; e c) reversibilidade dos efeitos da decisão (art. 300 do CPC). Analisando o caso, verifico que está evidenciada nos autos a probabilidade do direito invocado pela parte autora. De acordo com disposto nos arts. 196 e 198 da Constituição Federal, as entidades federativas tem o dever de promover, proteger e recuperar a saúde dos membros da coletividade por meio do sistema da saúde pública, o que, em contrapartida, confere a estes o direito…

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