Processo 0006558-08.2025.8.16.0190
TJPR • Procedimento Comum Cível
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE MARINGÁ - FORO CENTRAL DE MARINGÁ 2ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE MARINGÁ - PROJUDI Avenida Pedro Taques, 294 - Ed. Atrium Centro Empresarial, Torre Sul 19º andar - Zona 07 - Maringá/PR - CEP: 87.030-010 - Fone: (44) 3472-2705 - E-mail: mar-17vj-s@tjpr.jus.br Autos nº. 0006558-08.2025.8.16.0190 Processo: 0006558-08.2025.8.16.0190 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Servidores Inativos Valor da Causa: R$259.330,92 Autor(s): ELENIRA APARECIDA PASCHUINI Réu(s): ESTADO DO PARANÁ PARANÁPREVIDÊNCIA Vistos em saneador. Trata-se de ação de procedimento comum ajuizada por ELENIRA APARECIDA PASCHUINI em face do ESTADO DO PARANÁ e da PARANAPREVIDÊNCIA, todos devidamente qualificados na inicial. A parte autora pleiteia, em suma, o reconhecimento do direito à isenção do imposto de renda e contribuição previdenciária sobre os seus proventos de aposentadoria. Afirma que se aposentou no cargo de professora de educação especial e professora intérprete em 28/05/2018 e em 26/10/2022 no cargo de professora de português. Averba ser portadora de doença considerada grave (paralisia irreversível e incapacitante), que lhe garante o direito à isenção de tributos sobre os proventos de aposentadoria. Como base de sua pretensão jurídica, invoca as disposições contidas na Lei nº7.713/1988 (art. 6°, inciso XIV) e na Lei n°17.435/2012 (art. 15). Discorre sobre o direito à repetição de indébito dos valores, bem como tece considerações acerca dos requisitos para concessão de tutela antecipada e a requer para o fim de que seja determinada a cessação dos descontos mensais a título de imposto de renda e contribuição previdenciária sobre seus proventos de aposentadoria. Ao final, requer a procedência dos pedidos formulados na inicial, com a confirmação da medida liminar e a condenação da parte ré ao pagamento do imposto e contribuição previdenciária retidos indevidamente. Junta documentos (mov. 1.2/1.13). Decisão constante do mov. 26.1 indeferiu o pedido de tutela de urgência. Devidamente citada, a ré ParanaPrevidência apresenta contestação no mov. 36.1. Preliminarmente, defende a ausência de interesse processual e sua ilegitimidade passiva ad causam. No mérito, averba que a isenção pleiteada em Juízo pressupõe a emissão de laudo emitido por Serviço Médico Oficial, o que não se verifica no caso em comento. Ao final, requer a improcedência dos pedidos formulados na inicial. O Estado do Paraná, por sua vez, apresenta defesa no mov. 37.1. Sustenta, em suma, que a parte autora não logrou êxito em comprovar o diagnóstico de paralisia irreversível e incapacitante. Logo, não faz jus à isenção prevista na Lei n°7.713/88, a qual deve ser interpretada de forma literal, tendo em vista que em matéria tributária vigora o princípio da legalidade estrita, por força do que dispõe o artigo 111, do CTN. Pondera, ainda, ser indispensável a existência de laudo pericial oficial para o deferimento da isenção de imposto de renda pretendido. Anota, outrossim, que não há que se falar na dispensa do recolhimento da contribuição previdenciária na hipótese, tendo em vista a revogação do art. 15, § 8°, da Lei Estadual n°17.435/2012, que previa a benesse. Na eventual hipótese de acolhimento do pleito autoral, aduz que i) deve ser considerado como termo inicial da condenação a data do ajuizamento da ação; ii) será necessário proceder a dedução dos valores do imposto de renda eventualmente já…
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