Processo 0006558-33.2025.8.16.0117
TJPR • Procedimento Comum Cível
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE MEDIANEIRA VARA CÍVEL DE MEDIANEIRA - PROJUDI Av. Pedro Soccol, 1630 - Fórum - Centro - Medianeira/PR - CEP: 85.720-027 - Fone: 45 32641936 - Celular: (45) 98434-4238 - E-mail: marileide.rodrigues@tjpr.jus.br Autos nº. 0006558-33.2025.8.16.0117 Processo: 0006558-33.2025.8.16.0117 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Compra e Venda Valor da Causa: R$96.920,60 Autor(s): ROQUE NELSON BAUER Réu(s): DARCI BAZZO JUVILDE INÊZ BAZZO DECISÃO Roque Nelson Bauer ajuizou ação condenatória de abatimento proporcional de preço c/c indenização por danos materiais em face de Darci Bazzo e Juvilde Inêz Bazzo, afirmando, em síntese, que celebrou contrato de compra e venda com os requeridos em 19/10/2019, tendo por objeto parte da Chácara 01, com área indicada de 4.922,00 m², localizada no Bairro Flor da Serra, Município de Serranópolis do Iguaçu/PR, oriunda de área maior matriculada sob nº 16.618 do Registro de Imóveis da Comarca de Medianeira/PR. Sustenta que o preço ajustado foi de R$ 138.000,00, pago mediante entrada, cheque e parcelas representadas por sacas de soja. Alega que, ao providenciar o registro do imóvel, constatou que a área efetivamente registrada seria de 4.173,00 m², inferior à área contratada, com diferença de 749,00 m². Afirma que a divergência supera 1/20 da área anunciada, razão pela qual incidiria a disciplina do art. 500 do Código Civil, com direito ao abatimento proporcional do preço. Com base em avaliação particular juntada aos autos, atribuiu ao metro quadrado o valor de R$ 129,40, postulando a condenação dos réus ao pagamento de R$ 96.920,60, acrescido de correção monetária e juros, além das verbas de sucumbência. A inicial veio instruída, entre outros documentos, com procuração, documentos pessoais, comprovante de residência, avaliação particular do imóvel e documentos relacionados à matrícula imobiliária. A petição inicial foi recebida, com designação de audiência de conciliação, citação dos réus e determinação de prosseguimento do feito nos termos da decisão de mov. 19.1. Não houve pedido de tutela de urgência pendente de apreciação. A audiência de mediação foi realizada em 25/02/2026, com resultado infrutífero, conforme termo de mov. 44.2. Citados, os réus apresentaram contestação no mov. 46.1. Alegaram, preliminarmente, decadência, ao argumento de que a negociação teria ocorrido em 29/10/2019 e que a ação somente foi proposta em 03/11/2025, após o prazo previsto no art. 501 do Código Civil. No mérito, sustentaram que repassaram ao autor a mesma área que haviam adquirido, que as medições e mapas teriam sido providenciados pelo próprio autor e que a diferença de 749,00 m² decorreria de doação de faixa de terra ao Município de Serranópolis do Iguaçu/PR, destinada ao prolongamento da Rua Pio XII. Aduziram que a abertura da via pública teria viabilizado o desmembramento e valorizado o imóvel, razão pela qual inexistiria ato ilícito, dano ou nexo causal. Invocaram, ainda, comportamento contraditório do autor, boa-fé objetiva e litigância de má-fé. O autor apresentou impugnação à contestação nos movs. 51.1 e 55.1. Rechaçou a alegação de decadência, afirmando que o prazo do art. 501 do Código Civil deve ser contado do registro do título, ocorrido, segundo sustenta, em 11/04/2025. Negou ter anuído ou participado de qualquer doação de área ao Município e afirmou que não há documento assinado por si que comprove a alegada liberalidade. Reiterou…
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