Processo 0006559-24.2026.4.05.8103
TRF5 • Procedimento do Juizado Especial Cível
Partes do processo (1)
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PODER JUDICIÁRIO 19ª Vara Federal CE PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 0006559-24.2026.4.05.8103 AUTOR: NATALIA MARQUES DE SOUSA ADVOGADO do(a) AUTOR: THAELLE MARIA MELO SOARES - CE32185 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA 1 - RELATÓRIO Prescindível o relatório, nos termos do art. 38 da Lei n. 9.099/95. 2 - FUNDAMENTAÇÃO Cuida-se de ação promovida contra o INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, buscando a obtenção de decisão jurisdicional que lhe garanta o direito a concessão de auxílio por incapacidade temporária ou, alternativamente, à concessão de aposentadoria por incapacidade permanente, cumulado com pedido de pagamento de retroativos. Afirmando a autora não poder suportar as despesas do processo sem comprometer a própria subsistência, bem como não oferecendo o INSS impugnação, defiro o pedido de assistência judiciária gratuita. 2.1. MÉRITO De início, verifica-se dos autos que a parte autora requer a concessão do benefício de auxílio por incapacidade temporária com DER em 18/12/2024. Durante a instrução processual foi realizada perícia médica, cujo laudo técnico se encontra no id. 161189032. Ao exame, o perito médico atesta que o(a) "PERICIADA REFERE ANSIEDADE, HIPERTENSÃO E HIPOTIREOIDISMO HÁ ANOS. REFERE QUE FOI SUBMETIDA A TRATAMENTO CIRÚRGICO DE RETIRADA DE LESÃO SUSPEITA EM COLO UTERINO EM 2024. NEGA OUTRAS QUEIXAS". Durante a perícia médica, o(a) perito(a) judicial constata que a parte requerente é portadora de CID10 F 41.1 (ANSIEDADE GENERALIZADA), F 41.2 (TRANSTORNO MISTO ANSIOSO E DEPRESSIVO), R 44 (OUTROS SINTOMAS E SINAIS RELATIVOS ÀS SENSAÇÕES E ÀS PERCEPÇÕES GERAIS), E 32 (DOENÇAS DO TIMO), E 03.9 (HIPOTIREOTIDISMO NÃO ESPECIFICADO) E I 10 (HIPERTENSÃO ESSENCIAL PRIMÁRIA) CONFORME ATESTADOS MÉDICOS E EXORDIAL. (id. 161189032, quesito 4). Contudo, o douto(a) perito(a) atesta que constatou que "AO EXAME FÍSICO, NÃO APRESENTA SINAIS E SINTOMAS DE DESCOMPENSAÇÃO CARDIOVASCULAR, METABÓLICO E GENITO-URINÁRIO. NÃO APRESENTA CONVALESCENÇA PÓS-CIRÚRGICA E NEM SINAIS E SINTOMAS DE RECIDIVAS E/OU COMPLICAÇÕES. NÃO APRESENTA ALTERAÇÕES SIGNIFICATIVAS INCAPACITANTES. EXAME ANÁTAMO-PATOLÓGICO DATADO DE 16/10/2024 COM MARGENS CIRÚRGICAS LIVRES DE NEOPLASIA (ANEXO 148563352) PORTANTO, A PERICIADA APRESENTA CAPACIDADE PARA O TRABALHO". Nessa situação, assevera que não há incapacidade laboral atual, porém, constatou que houve uma incapacidade laborativa pregressa total e temporária por 30 (trinta) dias a partir do dia 16/10/2024 após procedimento cirúrgico do colo uterino e exame anatomopatológico sendo tempo suficiente para tratamento, repouso e recuperação (quesito 5). Note-se que o(a) Demandante pleiteia a concessão/restabelecimento do benefício em questão não comprovando incapacidade para a sua atividade laboral na DER em 18/12/2024, conforme parecer do perito oficial (id. 161189032). Assim, não há valores a título de retroativos devidos à parte Autora. Tem-se que a parte autora, devidamente intimada acerca do laudo judicial, apresentou sua manifestação (id. 165503704). Em que pese a inconformidade da parte requerente com a conclusão pericial, entendo que não restou comprovado, nas perícias oficial e judicial e pela documentação médica que as enfermidades que acometem a parte autora a impedem de exercer quaisquer atividades laborativas. Registro que os documentos médicos apresentados são importantes e devem ser avaliados e considerados para a conclusão pericial, todavia, não podem suplantar…
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