Processo 0006559-72.2011.8.05.0001

TJBA • Procedimento Sumário

Tribunal
Número CNJ
0006559-72.2011.8.05.0001
Classe
Procedimento Sumário
Órgão Julgador
3ª V Cível e Comercial de Salvador
Última publicação
10/07/2026
Partes
5

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA   3ª V CÍVEL E COMERCIAL DE SALVADOR  Processo: PROCEDIMENTO SUMÁRIO n. 0006559-72.2011.8.05.0001 Órgão Julgador: 3ª V CÍVEL E COMERCIAL DE SALVADOR AUTOR: MARILENE MARTINS DOS RAMOS Advogado(s): JOSE ORISVALDO BRITO DA SILVA (OAB:BA29569) REU: VRV - VIACAO RIO VERMELHO EIRELI e outros Advogado(s): ANDREIA SANTOS VIDAL (OAB:BA14379), MARIA EMILIA GONCALVES DE RUEDA registrado(a) civilmente como MARIA EMILIA GONCALVES DE RUEDA (OAB:PE23748)   SENTENÇA   Trata-se de embargos de declaração opostos por NOBRE SEGURADORA DO BRASIL S/A, em liquidação extrajudicial, contra a sentença de ID 548118519, proferida em 12 de março de 2026, que julgou parcialmente procedentes os pedidos formulados na ação de reparação de danos movida por MARILENE MARTINS DOS RAMOS (atualmente representada por suas sucessoras) contra VIAÇÃO RIO VERMELHO EIRELI e a ora embargante (ID 550210389).     A sentença embargada condenou a Viação Rio Vermelho Eireli ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 15.000,00 (quinze mil reais), com correção monetária pelo INPC a partir da data da sentença e juros de mora de 1% ao mês desde o evento danoso (23 de outubro de 2010), julgando improcedentes os pedidos de pensão mensal e custeio de tratamento médico. A denunciação da lide à Nobre Seguradora foi julgada procedente, condenando-a a ressarcir a denunciante nos limites da apólice, com observância das regras do regime de liquidação extrajudicial.   Em seus embargos, a Nobre Seguradora alega a existência de contradição quanto à aplicação de juros e correção monetária, sustentando que o art. 18, alíneas "d" e "f", da Lei nº 6.024/74 determina a suspensão da fluência de juros e a vedação de correção monetária durante a liquidação extrajudicial. Requer, assim, que conste expressamente no título judicial a suspensão desses consectários até o integral pagamento do passivo da massa liquidanda.   Alega, ainda, omissão quanto ao pedido de dedução do valor do seguro obrigatório DPVAT da indenização judicialmente fixada, invocando a Súmula 246 do Superior Tribunal de Justiça e jurisprudência no sentido de que tal dedução dispensa comprovação do efetivo recebimento pela vítima.   A parte embargada apresentou contrarrazões (ID 567939135), pugnando pela rejeição dos embargos sob o fundamento de que a embargante busca, na verdade, a rediscussão do mérito e a reforma da sentença, o que é incabível pela via dos embargos de declaração.   É o relatório. Decido. Os embargos de declaração constituem recurso de fundamentação vinculada, cabível apenas nas hipóteses taxativamente previstas no art. 1.022 do Código de Processo Civil, destinado a sanar obscuridade, contradição, omissão ou erro material na decisão judicial. Art. 1.022. Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material. Parágrafo único. Considera-se omissa a decisão que: I - deixe de se manifestar sobre tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em incidente de assunção de competência aplicável ao caso sob julgamento; II - incorra em qualquer das condutas descritas no art. 489, § 1º. Não se prestam, portanto, à rediscussão do mérito da causa, à revaloração de provas ou à manifestação de inconformismo com o resultado do…

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