Processo 0006561-31.2024.8.27.2731
TJTO • Procedimento Comum Cível
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Procedimento Comum Cível Nº 0006561-31.2024.8.27.2731/TO AUTOR : ANTONIO ROBERTO DOS SANTOS ADVOGADO(A) : TATILA CARVALHO BRASIL (OAB TO011525) ADVOGADO(A) : JOAO DE AQUINO COSTA FILHO E CARVALHO (OAB TO008894) RÉU : BANCO BRADESCO S.A. ADVOGADO(A) : KARINA DE ALMEIDA BATISTUCI (OAB SP178033) ADVOGADO(A) : PAULO EDUARDO PRADO (OAB TO04873A) SENTENÇA I - RELATÓRIO ANTONIO ROBERTO DOS SANTOS ajuizou ação declaratória de inexistência de débito com repetição do indébito e condenação em danos morais em face de Banco Bradesco S/A, ambos devidamente qualificados no processo. O autor alegou que recebe benefício previdenciário e verificou descontos indevidos sua conta bancária, referentes a contrato de empréstimo consignado nº 58030064401101, bem como cobranças de anuidade de cartão que não contratou. Sustentou a inexistência de relação jurídica com a parte ré. Requer a declaração de inexistência do débito, a restituição dos valores descontados, em dobro, e indenização por danos morais, além da concessão da gratuidade da justiça, prioridade de tramitação e inversão do ônus da prova. Com a inicial vieram os documentos (evento 1). Houve a suspensão do processo pelo Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas (evento 15). Foi determinado o levantamento da suspensão do processo (evento 42) e concedidos os benefícios da gratuidade da justiça (evento 54). A conciliação restou infrutífera (evento 73). O réu apresentou contestação, alegando preliminarmente: a) existência de procuração genérica sob o argumento que a procuração não indica finalidade específica nem indicação da parte; b) ausência de interesse de agir alegando que a autora não tentou resolver os problemas extrajudicialmente; c) impugnou o pedido de justiça gratuita; d) ilegitimidade passiva do réu, alegando não possuir qualquer relação entre as transações feitas pela autora. No mérito, sustentou a inexistência de defeito na prestação do serviço bem como inexistência de danos morais e materiais indenizáveis. Impugnou o pedido de inversão do ônus da prova. Requereu o acolhimento das preliminares e a improcedência dos pedidos (evento 76). O autor apresentou réplica (evento 78). O feito foi devidamente saneado e organizado (evento 81). A parte ré pugnou pelo julgamento antecipado de mérito (evento 87). É o relato necessário. Decido . II – FUNDAMENTAÇÃO O feito não depende da produção de outras provas e cabe julgamento antecipado (art. 355, I, do CPC). Cuida-se de ação indenizatória decorrente de descontos referentes a contratação de empréstimo consigando supostamente não autorizado pela autora. No presente caso, a parte autora alega desconhecer a contratação do empréstimo consignado que deu origem a descontos mensais em sua conta bancária. Acerca da distribuição do ônus da prova, já foi objeto de deliberação em decisão de saneamento e organização do processo, sendo mantida na forma do artigo 373, caput, do CPC, e indeferida a inversão do ônus da prova (evento 81). Dessa forma, ausente qualquer formalidade e inexistente contrato de contratação do consignado, não há que se falar em relação jurídica contratual válida. Cumpre ressaltar que a mera alegação de que é operacionalizadora dos descontos, por si só, não afasta sua responsabilidade por inexistência de relação contratual entre as partes, uma vez que o art. 25, § 1º, do CDC prevê que, havendo mais de um responsável pela causação do dano, todos responderão solidariamente pela reparação. Como a requerida integrara a…
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