Processo 0006562-23.2026.8.17.2990
TJPE • Procedimento Comum Cível
Partes do processo (1)
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Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário 4ª Vara Cível da Comarca de Olinda AV PAN NORDESTINA, S/N, Km 4, Vila Popular, OLINDA - PE - CEP: 53010-210 - F:( ) Processo nº 0006562-23.2026.8.17.2990 AUTOR(A): FELIPE RICARDO ADED AIRES RÉU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL SENTENÇA DE EXTINÇÃO Vistos, etc. RELATÓRIO Trata-se de Ação Condenatória de Concessão de Auxílio-Acidente ajuizada por FELIPE RICARDO ADED AIRES em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL (INSS). A ação foi distribuída em 31/03/2026. O autor alega que sofreu acidente de trabalho em 20/08/2012 e que, após a cessação do auxílio-doença, o INSS não procedeu à conversão automática para o auxílio-acidente. Para instruir a inicial, juntou comprovante de protocolo de requerimento administrativo do benefício de Auxílio-Acidente, datado de 30/03/2026. É o breve relatório. Decido. Fundamentação: O artigo 129-A da Lei 8.213/91 (Lei de Planos e Benefícios da Previdência Social) não estava na redação original da lei de 1991. Ele foi incluído posteriormente pela Lei nº 14.331, de 4 de maio de 2022. Este artigo 129-A da Lei 8.213/91 tem vigência a partir de 4 de maio de 2022. Tal dispositivo assim dispõe: Art. 129-A. Os litígios e as medidas cautelares relativos aos benefícios por incapacidade de que trata esta Lei, inclusive os relativos a acidentes do trabalho, observarão o seguinte: I – quando o fundamento da ação for a discussão de ato praticado pela perícia médica federal, a petição inicial deverá conter, em complemento aos requisitos previstos no art. 319 da Lei nº 13.105, de 16 de março de 2015 (Código de Processo Civil). a) descrição clara da doença e das limitações que ela impõe; b) indicação da atividade para a qual o autor alega estar incapacitado; c) possíveis inconsistências da avaliação médico-pericial discutida; e d) declaração quanto à existência de ação judicial anterior com o objeto de que trata este artigo, esclarecendo os motivos pelos quais se entende não haver litispendência ou coisa julgada, quando for o caso; II – para atendimento do disposto no art. 320 da Lei nº 13.105, de 16 de março de 2015 (Código de Processo Civil), a petição inicial, qualquer que seja o rito ou procedimento adotado, deverá ser instruída pelo autor com os seguintes documentos: a) comprovante de indeferimento do benefício ou de sua não prorrogação, quando for o caso, pela administração pública; b) comprovante da ocorrência do acidente de qualquer natureza ou do acidente do trabalho, sempre que houver um acidente apontado como causa da incapacidade; c) documentação médica de que dispuser relativa à doença alegada como a causa da incapacidade discutida na via administrativa. Em consonância com a Lei, nas causas que versem sobre benefícios por incapacidade (auxílio por incapacidade temporária, ou auxílio-doença; aposentadoria por incapacidade permanente, ou aposentadoria por invalidez) e auxílio-acidente cujos fundamentos incluam a discussão sobre ato praticado pela perícia médica federal, a Lei nº 14.331/2022 estabeleceu novos requisitos complementares aos artigos 319 e 320 do Código de Processo Civil. Vejamos: As alíneas "a" a "c" do inciso I do artigo 129-A na lei nº 8.213/91 dizem respeito a tópicos que constituem uma descrição pormenorizada da causa de pedir (artigo 319, III, do CPC). O autor da ação previdenciária deve descrever claramente a patologia, indicar a extensão da incapacidade laborativa resultante, e, ainda, apontar as "possíveis inconsistências" da perícia…
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