Processo 0006562-29.2024.4.05.8400
TRF5 • Recurso Inominado Cível
Partes do processo (1)
A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.
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EMENTA PODER JUDICIÁRIO Turma Recursal do Rio Grande do Norte 1ª Turma Recursal do Rio Grande do Norte RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 0006562-29.2024.4.05.8400 RECORRENTE: SEBASTIAO FELIPE DE OLIVEIRA ADVOGADO do(a) RECORRENTE: CECILIA RAFAELA MELO GADELHA DE LIMA - RN9313-A RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL (INSS) EMENTA PD Autos nº 0006562-29.2024.4.05.8400 EMENTA. PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. CTC EXPEDIDA PELO INSS. AUSÊNCIA DE CANCELAMENTO FORMAL. NÃO UTILIZAÇÃO DO PERÍODO NO RPPS. TENTATIVA ADMINISTRATIVA DE CANCELAMENTO. NÃO PROCESSAMENTO DO PEDIDO POR FUNDAMENTO NÃO COMPROVADO. IMPOSSIBILIDADE DE PREJUÍZO AO SEGURADO. REINTEGRAÇÃO DO TEMPO AO RGPS. TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO DEMONSTRADO. EFEITOS FINANCEIROS. DOCUMENTAÇÃO APRESENTADA APENAS EM JUÍZO. APLICAÇÃO DO ITEM 2.3 DO TEMA 1124/STJ. FIXAÇÃO DA DIB NA CITAÇÃO. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. RECURSO DO INSS PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESTA PARTE, PARCIALMENTE PROVIDO. 1. Cuida-se de recurso interposto pelo INSS contra sentença que reconheceu o direito do autor à aposentadoria por tempo de contribuição, fixando a DIB na DER (26/10/2023). Sustenta, em síntese, o indevido reconhecimento de tempo de contribuição, notadamente em razão da existência de CTC expedida e não cancelada, bem como da ausência de CTC válida quanto ao vínculo público, a não comprovação dos requisitos necessários à concessão da aposentadoria e, subsidiariamente, requer que os efeitos financeiros do benefício sejam fixados a partir da data da citação (02/05/2024). 2. O feito encontrava-se suspenso em razão da afetação do Tema 1124 do STJ. Considerando o julgamento de mérito do referido tema, determino o prosseguimento do feito, com retorno dos autos à pauta de julgamento. Legitimidade passiva do INSS. Evolução. 3. A apreciação da questão posta pressupõe, preliminarmente, a análise da presença, ou não, das condições da ação, em especial no que toca à legitimidade da autarquia demandada para responder à ação ajuizada por servidor público ocupante de cargo em ente da federação possuidor de Regime Próprio da Previdência. 4. Nos termos do art. 12, da Lei nº 8.213/91: "O servidor civil ocupante de cargo efetivo ou o militar da União, dos Estados, do Distrito Federal ou dos Municípios, bem como o das respectivas autarquias e fundações, são excluídos do Regime Geral de Previdência Social consubstanciado nesta Lei, desde que amparados por regime próprio de previdência social". 5. O tema em julgamento foi decidido por este Colegiado (Autos n° 0505411-80.2015.4.05.8401, relator Almiro José da Rocha Lemos, presentes ainda, os Juízes Gisele Maria da Silva Araújo Leite e Francisco Glauber Pessoa Alves, sessão de 09/03/2016) da seguinte forma: "Consoante estabelece o art. 3º da citada Lei Complementar: "São segurados obrigatórios do PREVIMOSSORÓ os servidores efetivos ativos e inativos dos órgãos da Administração Direta e Indireta, do Município de Mossoró/RN"; deste modo, a partir da criação do RPPS pelo Município de Mossoró/RN, o autor, como servidor público ativo desta municipalidade, passou a ser segurado obrigatório deste regime, afastando-se do RGPS mantido pelo INSS. Em decorrência desta inovação legislativa, o benefício previdenciário que venha a fazer jus o autor deve agora ser processado e, eventualmente deferido, pelo órgão previdenciário municipal, observadas as disposições constitucionais e legais a respeito da necessária compensação financeira entre os regimes (art. 201, § 9º, da…
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