Processo 0006562-63.2025.8.17.8226

TJPE • Cumprimento de Sentença

Tribunal
Número CNJ
0006562-63.2025.8.17.8226
Classe
Cumprimento de Sentença
Órgão Julgador
2º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo de Petrolina - Turno Tarde - 13:00h às 19:00h
Última publicação
19/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário 2º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo de Petrolina - Turno Tarde - 13:00h às 19:00h AV DA INTEGRAÇÃO, 1465, - de 1430/1431 a 1554/1555, VILA EDUARDO, PETROLINA - PE - CEP: 56330-290 - F:(87) 38669793 Processo nº 0006562-63.2025.8.17.8226 EXEQUENTE: VASCO AURELIANO ANTONIO DA SILVA EXECUTADO(A): SINDICATO NACIONAL DOS APOSENTADOS, PENSIONISTAS E IDOSOS DA UNIAO GERAL DOS TRABALHADORES SENTENÇA Vistos, etc... Dispensado o relatório. Cuida-se de ação de execução/cumprimento de sentença na qual não foi possível a localização de bens penhoráveis em nome do devedor. Já foram realizados SISBAJUD, RENAJUD e INFOJUD, contudo inexitosos. Assim, diante da inexistência de bens passíveis de penhora, imperiosa a extinção do processo, sob pena de afronta aos princípios norteadores do Juizado Especial, em especial o da celeridade, não cabendo, na hipótese, ao Poder Judiciário suprir o ônus do credor, haja vista que não apresentou aos autos prova apta a demonstrara alteração da situação patrimonial do devedor. De toda sorte, faculta-se à parte credora o direito de promover nova execução quando puder indicar bens da parte executada passíveis de penhora, desde que respeitado o prazo prescricional. É o entendimento dos Tribunais. Confira-se: “PROCESSO CIVIL. EXECUÇÃO. JUIZADOS ESPECIAIS.PRELIMINAR DE NULIDADE AFASTADA. EXTINÇÃO DOPROCESSO POR FALTA DE BENS PENHORÁVEIS.RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1) A alegação do recorrente de que a sentença não obedeceu ao disposto no art.38 da lei 9.099/95 no que tange ao breve resumo dos fatos não merece guarida. A sentença ora combatida fora proferida em fase de execução, onde não há previsão de realização de audiência. Outrossim, o motivo da extinção deste processo encontra-se explicitado de forma satisfatória. Preliminar repelida. 2) Verifica-se da análise dos autos que o exequente fora intimado no dia 06/11/2015 (movimento de ordem 58) a indicar bens passíveis de penhora, todavia, manteve-se inerte. O Juízo a quo então extinguiu com base no art. 53, § 4º da lei9.099/95, que traz de forma límpida a consequência da inexistência de bens passíveis de penhora. Assim, impõe-se a confirmação da Sentença. 3) Recurso conhecido e desprovido.(TJ-AP - RI: 00384730920148030001 AP.Relator: EDUARDO FREIRE CONTRERAS, Data de Julgamento: 05/05/2016, TURMA RECURSAL DOSJUIZADOS ESPECIAIS)“JUIZADOS ESPECIAIS. PROCESSUAL CIVIL. JUIZADOESPECIAL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL.INEXISTÊNCIA DE BENS. DILIGÊNCIAS FRUSTADAS.AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DE NOVOS BENS. EXTINÇÃODO FEITO. RECURSO CONHECIDO E NÃOPROVIDO.I. O processo nos Juizados Especiais orienta-se pelos critérios da celeridade, simplicidade, informalidade, economia processual, não cabendo, na hipótese, ao poder judiciário suprir ônus do credor, haja vista que o recorrente não apresentou aos autos provas aptas a demonstrar a alteração da situação patrimonial do recorrido. II. Note-se que no caso já foram realizadas três tentativas de localização de bens penhoráveis (fls. 80, 82 e 84), as quais restaram infrutíferas. III. A lide não pode ser prolongada indefinidamente, pois onera o Erário com a movimentação infrutífera do aparato judicial. Assim, tendo sido esgotadas as diligências oficiais possíveis, mormente ao se considerar que o presente feito se arrasta desde 2014, deve ser ele extinto. Precedente: PROCESSUAL CIVIL. JUIZADO ESPECIAL.EXECUÇÃO DE TÍTULO JUDICIAL. INEXISTÊNCIA DEBENS. ALTERAÇÃO DA SITUAÇÃO…

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