Processo 0006562-75.2025.8.27.2700

TJTO • Recurso em Sentido Estrito

Tribunal
Número CNJ
0006562-75.2025.8.27.2700
Classe
Recurso em Sentido Estrito
Órgão Julgador
Sec. de Recursos Constitucionais
Última publicação
19/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

Recurso em Sentido Estrito Nº 0006562-75.2025.8.27.2700/TOPROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 0047972-94.2023.8.27.2729/TO RECORRENTE : LUCAS GABRIEL DE JESUS LUZ ADVOGADO(A) : JÚLIO CÉSAR SUARTE (OAB TO008629) ADVOGADO(A) : RENATO MONTEIRO MARTINS (OAB TO007177) ADVOGADO(A) : IGOR BATISTA PEREIRA (OAB TO013378) DECISÃO Trata-se de Recurso Especial interposto por LUCAS GABRIEL DE JESUS LUZ , com fundamento no artigo 105, inciso III, alínea “a”, da Constituição Federal, contra o acórdão proferido pela 1ª Câmara Criminal deste Tribunal de Justiça, que, por unanimidade, negou provimento ao Recurso em Sentido Estrito manejado pela defesa e, posteriormente, acolheu parcialmente os Embargos de Declaração opostos, sem efeitos infringentes, para integrar a fundamentação do julgado que manteve a decisão de pronúncia do recorrente (evento 1422141). O recorrente foi pronunciado pela suposta prática dos crimes tipificados no artigo 121, § 2º, incisos I, III, IV e IX, do Código Penal (homicídios consumados das vítimas Carlos André Costa Soares e Daniel Silva do Nascimento) e no artigo 121, § 2º, incisos I, III, IV e IX, combinado com o artigo 14, inciso II, do Código Penal (homicídios tentados contra Marcos Silva do Nascimento e Maria Vitória Silva Soares), para que seja submetido a julgamento pelo Tribunal do Júri. Em suas razões recursais ( evento 67, RECESPEC1 ), o recorrente sustenta que o acórdão recorrido incorreu em violação direta aos artigos 226, 413 e 414 do Código de Processo Penal (CPP). Argumenta, em síntese, duas teses centrais: Primeiramente, defende a nulidade do ato de reconhecimento pessoal, ao qual foi submetido. Alega que o procedimento desrespeitou as formalidades previstas no artigo 226 do CPP, pois a testemunha teria realizado o reconhecimento com base em critérios puramente subjetivos e emocionais, como "pelo coração de mãe" e por indicação divina, fragilizando a fiabilidade da prova. Aponta que a validação de tal ato pelo Tribunal de origem nega vigência à norma federal que busca assegurar a objetividade e a segurança jurídica desse meio de prova. Em segundo lugar, aduz a inexistência de indícios suficientes de autoria para sustentar a decisão de pronúncia, o que configuraria ofensa aos artigos 413 e 414 do CPP. Afirma que, diante de um cenário de dúvida probatória, caracterizado pela existência de um álibi que o colocaria em local diverso no momento dos fatos, deveria prevalecer o princípio do in dubio pro reo , conduzindo à sua impronúncia. Critica a manutenção da pronúncia com base em um conjunto probatório frágil e controvertido, argumentando ser inadmissível a aplicação do princípio in dubio pro societate no ordenamento jurídico pátrio. Ao final, pugna pelo conhecimento e provimento do recurso, para que, reconhecida a violação à legislação federal, seja reformado o acórdão e decretada a sua impronúncia. O Ministério Público, em contrarrazões ( evento 71, CONTRAZ1 ), manifestou-se pela inadmissibilidade do recurso. Argumenta que a pretensão do recorrente exigiria o reexame do conjunto fático-probatório, o que encontra óbice na Súmula nº 7 do Superior Tribunal de Justiça (STJ). Sustenta, ademais, que o acórdão recorrido está em conformidade com a jurisprudência dominante do STJ, atraindo a incidência da Súmula nº 83 da mesma Corte. O acórdão que julgou os embargos de declaração, integrando o aresto principal, foi assim ementado: "EMENTA: DIREITO PROCESSUAL PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM RECURSO EM SENTIDO ESTRITO.…

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