Processo 0006564-50.2017.8.13.0684

TJMG • Ação Penal de Competência do Júri

Tribunal
Número CNJ
0006564-50.2017.8.13.0684
Classe
Ação Penal de Competência do Júri
Órgão Julgador
Vara Única da Comarca de Tarumirim
Última publicação
10/07/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Tarumirim / Vara Única da Comarca de Tarumirim Avenida: Cunha, 40, Centro, Tarumirim - MG - CEP: 35140-000 PROCESSO Nº: 0006564-50.2017.8.13.0684 CLASSE: [CRIMINAL] AÇÃO PENAL DE COMPETÊNCIA DO JÚRI (282) ASSUNTO: [Homicídio Qualificado] AUTOR: Ministério Público - MPMG CPF: não informado RÉU: FILEMON MICHAEL JONAS BARBOSA CPF: XXX.XXX.XXX-XX SENTENÇA I - RELATÓRIO O MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE MINAS GERAIS ofereceu denúncia em face de FILEMON MICHAEL JONAS BARBOSA (juntamente com outros corréus originários), imputando-lhe a prática dos delitos previstos no art. 121, § 2º, incisos I, IV e V, do Código Penal (em relação à vítima GENIVALDO LUCIANO DE JESUS); art. 121, § 2º, incisos I, IV e V, c/c art. 14, inciso II, ambos do Código Penal, por três vezes (em relação às vítimas MÁRCIO DE PAULA DOS SANTOS, JULIMAR LUCIANO DE JESUS e KACYELE MAX SANTOS); e no art. 244-B da Lei n.º 8.069/90 (Estatuto da Criança e do Adolescente), na forma do art. 69 do Código Penal. Narra a peça acusatória que, no dia 19 de julho de 2008, por volta das 22h30min, na Rua Alfredo Acácio, bairro São José do Acácio, no município de Engenheiro Caldas/MG, o acusado, agindo de forma livre, consciente e voluntária, em unidade de desígnios com o então adolescente JUCELINO BASÍLIO DA SILVA e a mando de terceiros (motivados por disputas ligadas ao tráfico de drogas), conduziu a motocicleta que levou o adolescente executor até o local dos fatos. Ato contínuo, foram efetuados disparos de arma de fogo que causaram a morte de GENIVALDO LUCIANO DE JESUS e tentaram contra a vida de MARCIO, JULIMAR e KACYELE. A denúncia foi recebida no dia 16 de outubro de 2015 (ID 8301123002 - pág. 17). Esgotadas as diligências para citação pessoal, o réu foi citado por edital. Como o acusado não compareceu e nem constituiu advogado, o processo principal (0055966-18.2008.8.13.0684) foi desmembrado, originando os presentes autos. Na mesma oportunidade, foi determinada a suspensão do processo e do curso do prazo prescricional, nos termos do art. 366 do Código de Processo Penal, sendo também decretada a sua prisão preventiva (ID 8301123003). Posteriormente, o acusado foi localizado custodiado no Estado do Rio de Janeiro, em cumprimento provisório de pena no Presídio Hélio Gomes. O réu foi citado pessoalmente via carta precatória em 16 de junho de 2023 (ID 9848190575). Foi-lhe nomeada Defensora Dativa (Dra. Luciana Bonomo de Albergaria), a qual apresentou Resposta à Acusação (ID XXX.XXX.XXX-XX) e pleiteou a revogação da prisão preventiva (ID XXX.XXX.XXX-XX), pedido que foi deferido pelo juízo (ID XXX.XXX.XXX-XX). Durante a instrução criminal, com a concordância das partes, foi deferida a utilização de prova emprestada consistente nos depoimentos colhidos no processo original. Em Audiência de Instrução e Julgamento, procedeu-se à oitiva da vítima Julimar Luciano de Jesus. A oitiva da vítima Kacyele Max Santos foi dispensada com a concordância das partes, uma vez que a mesma encontrava-se desaparecida. Ao final, realizou-se o interrogatório do réu Filemon, o qual exerceu seu direito constitucional de permanecer em silêncio. A instrução foi encerrada. Em sede de Alegações Finais por memoriais, o Ministério Público pugnou pela pronúncia do acusado, nos exatos termos da denúncia (ID XXX.XXX.XXX-XX). A Defesa, por sua vez, apresentou alegações finais requerendo a impronúncia do réu, sustentando a negativa de autoria…

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