Processo 0006565-09.1999.8.17.0990
TJPE • Apelação Cível
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Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário Gabinete da Desa. Ângela Cristina de Norões Lins Cavalcanti (2ª CC) APELAÇÃO CÍVEL (198) nº 0006565-09.1999.8.17.0990 APELANTE: TABAJARA S/A CREDITO IMOBILIARIO APELADO(A): GLAUCIA FIRMINO DE ALBUQUERQUE, CARLOS ALBERTO PIMENTEL DE ALBUQUERQUE Ementa: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO HIPOTECÁRIA. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. AUSÊNCIA DE INÉRCIA CULPOSA DO CREDOR. ANULAÇÃO DA SENTENÇA. PROVIMENTO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível interposta contra sentença que, nos autos de execução hipotecária, reconheceu a prescrição intercorrente e extinguiu o processo com resolução de mérito, nos termos dos arts. 487, II, e 924, V, do CPC. 2. O juízo de origem considerou configurada a prescrição quinquenal, com base na paralisação do feito após o vencimento da última parcela contratual em 04.2012. 3. Consta dos autos que os embargos à execução opostos pelos devedores tramitaram de 2000 até o trânsito em julgado em 21.06.2018, período em que houve suspensão da marcha executiva. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em saber se estão presentes os requisitos para o reconhecimento da prescrição intercorrente, especialmente quanto (i) ao transcurso do prazo prescricional e (ii) à existência de inércia culposa e continuada do credor. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A prescrição intercorrente exige a conjugação do prazo prescricional com a inércia qualificada do exequente, conforme entendimento do STJ no IAC no REsp nº 1.604.412/SC. 4. No rito da execução hipotecária regido pela Lei nº 5.741/1971, a alienação do bem depende da prévia rejeição dos embargos, o que impede o prosseguimento da fase expropriatória durante sua tramitação. 5. A pendência dos embargos à execução até 2018 constitui causa impeditiva do impulso processual, afastando a caracterização de inércia do credor. 6. Atos de reorganização judiciária e movimentações administrativas no processo não podem ser imputados à parte exequente. Aplicação analógica da Súmula 106/STJ. 7. Verificada a atuação da credora após o término dos embargos, com requerimentos de prosseguimento, não se configura abandono da causa. 8. Ausente a inércia culposa, não se admite a prescrição intercorrente, devendo ser restabelecido o curso da execução. IV. DISPOSITIVO E TESE 9. Recurso provido para anular a sentença e determinar o retorno dos autos ao juízo de origem para regular prosseguimento da execução. “Tese de julgamento:” “1. A prescrição intercorrente exige, além do decurso do prazo, a demonstração de inércia culposa do credor. 2. Não se configura inércia quando o prosseguimento da execução está legalmente condicionado ao julgamento de embargos do devedor. 3. A demora decorrente do funcionamento do Judiciário não pode ser imputada ao exequente para fins de prescrição intercorrente.” ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos de nº 0006565-09.1999.8.17.0990 em que são partes as acima indicadas, acordam os Desembargadores que compõem a Segunda Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Pernambuco, à unanimidade, DAR PROVIMENTO AO APELO, nos termos do voto da Relatora. Recife, data conforme assinatura eletrônica. Desa. Ângela Cristina de Norões Lins Cavalcanti Relatora Substituta
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