Processo 0006565-94.2019.4.01.3800

TRF6 • Embargos À Execução Fiscal

Tribunal
Número CNJ
0006565-94.2019.4.01.3800
Classe
Embargos À Execução Fiscal
Órgão Julgador
Secretaria Única das Varas de Execução Fiscal, Extrajudicial e Jef Adjunto
Última publicação
13/07/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM Embargos à Execução Fiscal (Vara Execução) Nº 0006565-94.2019.4.01.3800/MG EMBARGANTE : MINERACOES BRASILEIRAS REUNIDAS S A MBR ADVOGADO(A) : ALOISIO AUGUSTO MAZEU MARTINS (OAB MG062574) ADVOGADO(A) : LAURO DE OLIVEIRA VIANNA (OAB RJ130789) ADVOGADO(A) : RENATA MARIA NOVOTNY VALLARELLI (OAB RJ067864) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de embargos de declaração opostos por VALE S.A., no evento 55, EMBDECL1 , contra a decisão do evento 51, DESPADEC1 , que indeferiu o pedido de alteração do polo ativo e a produção de prova pericial. A embargante sustenta, em síntese, que a decisão partiu de premissa equivocada quanto ao conteúdo do requerimento do evento 43, PET1 , pois a pretensão estava fundada na cisão parcial de Minerações Brasileiras Reunidas S.A. – MBR e na sucessão pela Vale S.A. Alega, ainda, omissão quanto às razões apresentadas para a realização de perícia técnica e quanto aos precedentes invocados acerca da ocorrência de cerceamento de defesa pelo indeferimento da prova. A União apresentou manifestação no evento 59, CONTRAZ1 . É o relatório. Recebo os embargos, pois tempestivos. Os embargos de declaração são cabíveis para esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material, nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil. 1. Alteração do polo ativo Os embargos devem ser parcialmente acolhidos nesse ponto. A decisão do evento 51 consignou que a parte havia requerido a exclusão de Minerações Brasileiras Reunidas S.A. – MBR do polo ativo. A petição do evento 43, contudo, informou a ocorrência de cisão parcial da MBR, com incorporação de parcela de seu patrimônio pela Vale S.A., e requereu que “apenas a Vale” fosse registrada no processo como devedora principal. Embora o requerimento contenha pretensão de substituição da sociedade originária, sua causa está vinculada à alegada sucessão decorrente da cisão parcial, devendo ser examinada em relação ao regime jurídico aplicável à operação societária noticiada, e não apenas conforme a qualificação pretendida pela parte. A cisão parcial não implicou a extinção da MBR nem a transferência integral de seus direitos e obrigações. Nos termos do art. 233 da Lei n. 6.404/1976 e dos atos societários juntados, a MBR subsistiu após a cisão parcial, permanecendo titular dos elementos patrimoniais não transferidos, enquanto a Vale S.A. sucedeu a sociedade cindida quanto à parcela do patrimônio que lhe foi vertida. Os atos societários consignam que a Vale sucedeu a MBR, a título universal e sem solução de continuidade, quanto aos bens, direitos, deveres, obrigações, ônus e responsabilidades integrantes ou relacionados à parcela cindida, permanecendo solidariamente responsável, nessa extensão, pelas obrigações anteriores à operação. Os elementos ativos e passivos não integrantes da parcela cindida permaneceram de titularidade da MBR. Além disso, a inscrição em dívida ativa identifica a MBR como devedora principal e a Vale S.A. como corresponsável desde 28/06/2022, circunstância que reforça a permanência da sociedade originária na relação jurídico-processual. A inclusão da Vale S.A., portanto, não importa substituição processual da MBR. Devem ambas permanecer na relação processual, sem que esta decisão importe definição, para além do necessário à regularização dos polos, acerca da extensão material definitiva da responsabilidade tributária. Assim, deve ser mantida Minerações Brasileiras Reunidas S.A. – MBR no polo ativo destes embargos,…

Ver a publicação completa →

Veja o andamento completo e atualizado

Consulte este processo agora na busca do Jurimais — movimentações, partes e documentos.

Buscar este processo agora →

Sobre processos no TRF6

O TRF6 é um dos tribunais brasileiros integrados ao sistema PJe e CNJ. Você pode consultar mais processos no índice do tribunal.

Este é um conteúdo público disponível pelo Diário de Justiça Eletrônico Nacional (DJEN/CNJ). Para acessar peças e movimentação detalhada, é necessário ter acesso ao processo via OAB ou parte autorizada.

Consulte outro processo de graça

Por CPF, nome ou número, em todos os tribunais.

Explore o Jurimais
Processos recentesConsultar por CPFConsultar por nomeLegislaçãoGlossárioAPI de Dados