Processo 0006566-29.2023.8.17.2420
TJPE • Apelação Cível
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Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário Gabinete da 1ª Vice Presidência Segundo Grau RECURSO ESPECIAL EM APELAÇÃO CÍVEL Nº 0006566-29.2023.8.17.2420 RECORRENTE: HAPVIDA ASSISTÊNCIA MÉDICA S.A RECORRIDO (A): CARLOS ALEXANDRE DA SILVA DECISÃO Recurso especial (id nº 59515949) interposto por HAPVIDA ASSISTÊNCIA MÉDICA LTDA, com fundamento no art. 105, inciso III, alíneas “a” e “c”, da Constituição Federal, contra acórdão proferido pela 8ª Câmara Cível deste Tribunal de Justiça. (id nº 58322864). O acórdão exarado foi assim ementado: DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. PLANO DE SAÚDE. DEMORA INJUSTIFICADA NA AUTORIZAÇÃO DE CIRURGIA PARA RETIRADA DE TUMOR. PROCEDIMENTO DE URGÊNCIA. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. DANO MORAL CONFIGURADO. SENTENÇA MANTIDA PELOS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. FUNDAMENTAÇÃO PER RELATIONEM. HONORÁRIOS RECURSAIS. ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA E JUROS MORATÓRIOS. TEMA 1.368 DO STJ. TAXA SELIC. ADEQUAÇÃO DE OFÍCIO. RECURSO IMPROVIDO. 1. Operadoras de plano de saúde submetem-se às normas do Código de Defesa do Consumidor. 2. Tratamento cirúrgico destinado à retirada de tumor, com risco de agravamento clínico, configura procedimento de urgência, impondo cobertura imediata (arts. 12, V, “c”, e 35-C da Lei nº 9.656/98). 3. A demora injustificada na autorização e realização do procedimento caracteriza falha na prestação do serviço. 4. A sentença reconheceu, com base nas provas dos autos, que a demora comprometeu a saúde e o bem-estar do paciente, circunstância suficiente para caracterização do dano moral. 5. A recusa ou atraso indevido de cobertura médico-assistencial agrava o sofrimento do usuário e enseja reparação extrapatrimonial. 6. Admissível a fundamentação per relationem, quando o Tribunal adota os fundamentos da sentença por reputá-los adequados e suficientes. 7. Indenização fixada em patamar proporcional e compatível com os princípios da razoabilidade e proporcionalidade. 8. Nos termos do Tema Repetitivo 1.368 do STJ, a taxa SELIC é aplicável às dívidas civis por englobar correção monetária e juros moratórios. 9. Ajuste de ofício dos critérios de atualização da condenação. 10. Majoração dos honorários sucumbenciais em grau recursal (art. 85, §11, CPC). 11. Recurso improvido. Em suas razões, a recorrente sustenta, em síntese: (i) violação aos arts. 6º, VIII, e 14, § 3º, do Código de Defesa do Consumidor; aos arts. 300 e 373, I, §§ 1º e 2º, do Código de Processo Civil; e aos arts. 187, 188, 422, 927 e 944 do Código Civil; (ii) inexistência de negativa de cobertura ou de demora imputável à operadora; (iii) ausência de solicitação administrativa de autorização do procedimento cirúrgico perante o setor competente da operadora; (iv) indevida distribuição do ônus da prova; (v) inexistência de ato ilícito apto a ensejar dano moral; (vi) necessidade de redução do quantum indenizatório, caso mantida a condenação; e (vii) cabimento do recurso pela alínea “c” do permissivo constitucional, ao argumento de divergência jurisprudencial. Requerer, ainda, a atribuição de efeito suspensivo ao recurso. Em contrarrazões, o recorrido Carlos Alexandre da Silva pugna pela inadmissão do recurso especial. (id nº 60021209). É o relatório. Decido. Preenchidos, então, os requisitos extrínsecos de admissibilidade recursal, passo a análise do excepcional. APLICAÇÃO DA SÚMULA Nº07 DO STJ No caso concreto, a insurgência recursal não se limita à interpretação abstrata de norma federal, mas pretende, em verdade, a revisão das premissas fáticas…
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