Processo 0006566-90.2025.8.16.0058
TJPR • Recurso Inominado Cível
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Processo: 0006566-90.2025.8.16.0058(Recurso Inominado) Relator(a): Luciana Fraiz Abrahão Órgão Julgador: 5ª Turma Recursal dos Juizados Especiais Data do Julgamento: 22/06/2026 Ementa: RECURSOS INOMINADOS. DIREITO DO CONSUMIDOR. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. VEÍCULO ZERO QUILÔMETRO. VÍCIOS APRESENTADOS DURANTE O PRAZO DE GARANTIA. NEGATIVA DE COBERTURA CONTRATUAL SOB ALEGAÇÃO DE MAU USO E CONTAMINAÇÃO DO COMBUSTÍVEL. PRELIMINAR DE INCOMPETÊNCIA DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL. AFASTAMENTO. SIMPLES ALEGAÇÃO DE NECESSIDADE DE PROVA TÉCNICA COMPLEXA QUE NÃO AFASTA, POR SI SÓ, A COMPETÊNCIA DOS JUIZADOS ESPECIAIS. ENUNCIADO Nº 13.6 DAS TURMAS RECURSAIS DO PARANÁ. CONJUNTO PROBATÓRIO DOCUMENTAL SUFICIENTE PARA O DESLINDE DA CONTROVÉRSIA. MÉRITO. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DOS FORNECEDORES. ART. 18 DO CDC. AUSÊNCIA DE PROVA IDÔNEA DE CULPA EXCLUSIVA DO CONSUMIDOR. RÉ QUE NÃO SE DESINCUMBIU DO ÔNUS DA PROVA QUANTO À EXISTÊNCIA DE FATO IMPEDITIVO, MODIFICATIVO OU EXTINTIVO DO DIREITO DO AUTOR (ART. 373, II, DO CPC). LAUDO UNILATERAL NÃO RATIFICADO POR OUTROS ELEMENTOS DE CONVICÇÃO. SERVIÇOS DE REPARO CUSTEADOS PELO AUTOR CUJAS NOTAS FISCAIS NÃO INDICAM LIMPEZA DO TANQUE DE COMBUSTÍVEL, CIRCUNSTÂNCIA QUE ENFRAQUECE A TESE DEFENSIVA DE QUE A ORIGEM DOS DEFEITOS DECORRERIA NECESSARIAMENTE DE CONTAMINAÇÃO DO COMBUSTÍVEL. REITERAÇÃO DE FALHAS E FRUSTRAÇÃO DA LEGÍTIMA EXPECTATIVA DO CONSUMIDOR. DANOS MATERIAIS E MORAIS CONFIGURADOS. SENTENÇA MANTIDA PELOS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. RECURSOS CONHECIDOS E DESPROVIDOS.I) CASO EM EXAME1. Cuida-se de recursos inominados interpostos contra sentença que julgou procedentes os pedidos indenizatórios formulados em ação fundada em alegado vício apresentado por veículo adquirido novo, afastando a preliminar de incompetência do Juizado Especial, e condenando os recorrentes ao pagamento, de forma solidária R$ 17.060,00, R$ 19.425,00, a título de danos materiais e R$ 7.000,00, como reparação por danos morais.II) QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. Há três questões em verificar: (i) se a matéria pode ser adequadamente dirimida com base na prova documental já carreada aos autos ou se demanda a produção de prova pericial técnica; (ii) se os defeitos apresentados no veículo decorrem de vício inerente ao produto ou de agente externo e, (iii) se os valores arbitrados pelo Juízo de origem se encontram adequados ao caso.III) RAZÕES DE DECIDIR3. A relação jurídica entre as partes é de natureza consumerista, sendo aplicáveis as normas do Código de Defesa do Consumidor. 4. A simples alegação de necessidade de prova pericial complexa não é suficiente para excluir a competência do Juizado, especialmente quando o conjunto documental constante dos autos se mostra suficiente para o deslinde da controvérsia. Aplica-se, no ponto, o Enunciado nº 13.6 das Turmas Recursais do Paraná, segundo o qual a mera afirmação da necessidade de prova complexa não afasta a competência do microssistema, mormente quando não exauridos os instrumentos de investigação previstos na Lei nº 9.099/95, razão pela qual resta afastada a prejudicial arguida. 5. Quanto ao mérito, a controvérsia está centrada na alegação das recorrentes de que os defeitos apresentados pelo veículo decorreriam de mau uso pelo consumidor, especialmente em razão de combustível contaminado, bem como de suposta perda da garantia contratual.6. Todavia, nos termos do art. 373, II, do CPC, incumbia às requeridas comprovar fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do…
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