Processo 0006567-96.2019.8.13.0534

TJMG • Execução de Título Extrajudicial

Tribunal
Número CNJ
0006567-96.2019.8.13.0534
Classe
Execução de Título Extrajudicial
Órgão Julgador
Vara Única da Comarca de Presidente Olegário
Última publicação
18/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

EXCELENTÍSSIMO SENHOR DOUTOR JUIZ DE DIREITO DA PRIMEIRA VARA CÍVEL DA COMARCA DE PRESIDENTE OLEGÁRIO – MG Processo nº 0006567-96-2019.8.13.0534 ANILSON JUSTO DA SILVA, devidamente qualificado nos autos da AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL em epígrafe, que lhe move ITAPEVA XI MULTICARTEIRA FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITÓRIOS NÃO PADRONIZADOS, exequente também qualificado, por seu advogado Ezequiel Barra de Paulo Borges, OAB/MG 155.590, e-mail dr.ezequielbarra@gmail.com, onde receberá as intimações de praxe, infra-assinado, vem, respeitosamente à presença de Vossa Excelência para, com fulcro nos artigos 832, 833, 854 § 3º, ambos do Código de Processo Civil, apresentar IMPUGNAÇÃO Á PENHORA COM CONSTRIÇÃO DE 30% DOS VALORES BLOQUEADOS PELO SISBAJUD pelos fatos e argumentos abaixo descritos: I. DA JUSTIÇA GRATUITA Requer a CONCESSÃO DOS BENEFÍCIOS DA ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA, previsto no inciso LXXIV, do art. 5º, da Constituição Federal, art. 98, do CPC e, também, previsto no parágrafo único, do art. 4º da lei nº 1.060/50, por ser pobre no sentido legal, não podendo arcar com as despesas processuais sem comprometimento do próprio orçamento, nos termos das “Declarações de Pobreza” jungida aos autos, caso o feito chegue à fase recursal. Desse modo, o Executado faz jus à concessão da gratuidade de Justiça. II. DA IMPENHORABILIDADE DE SALÁRIOS Na decisão Id. XXX.XXX.XXX-XX, Vossa Excelência entende que é cabível a penhora com a constrição de 30 % dos valores da aposentadoria do executado, com todo respeito, não deve prosperar tal entendimento, uma vez que A CONSTRIÇÃO DE TAIS VALORES SÃO PREJUDICIAIS A MANTENÇA E SOBREVIVÊNCIA DO EXECUTADO, QUE ALÉM DE RECEBER APENAS UM SALÁRIO-MÍNIMO FAZ USO CONTÍNUO DE VÁRIOS MEDICAMENTOS, o que afeta de maneira significativa seu orçamento. Insta ressaltar que o exequente ficou inerte quanto ao pedido de impugnação à penhora antes apresentado. Ademais, a possibilidade de penhora com a contrição de até 30% da aposentadoria é de maneira EXCEPCIONAL, devendo ser uma exceção à regra, deve ser analisado o caso concreto e considerado o valor recebido de aposentadoria do executado. A propósito, a E. Relatora, Des. Juliana Campos Horta, no voto proferido no julgamento do TJMG - IRDR - Cv 1.0182.16.001439-1/001, Relator (a): Des.(a) Juliana Campos Horta, 2a Seção Cível, julgamento em 26/06/2023, publicação da súmula em 05/07/2023, destaca que "A MEDIDA SOMENTE É CABÍVEL EM CASOS EXCEPCIONAIS, DESDE QUE INVIABILIZADOS OUTROS MEIOS EXECUTÓRIOS E MEDIANTE AVALIAÇÃO DO IMPACTO DE TAL MEDIDA NA SUBSISTÊNCIA DIGNA DO DEVEDOR E DE SUA FAMÍLIA". Neste caso concreto, lembrando novamente, o executado recebe apenas um salário-mínimo de aposentadoria, com os quais provê seu sustendo com alimentação, moradia e medicamentos para mantença de sua saúde que é debilitada. SENDO A INTEGRALIDADE DA APOSENTADORIA GARANTIA DA SUA DIGNIDADE HUMANA. O executado foi submetido a cirurgia de troca de valva mitral (prótese mecânica número 33 Carbomedics) e faz USO CONTÍNUO dos seguintes medicamentos: LASIX 40 mg; DIACQUA 25 mg; EMPROL XR100 mg; ANCORON 200 mg; MAREVAN 2,5 mg; SELOZEK 25 mg; PREGABALINA 75 mg; DIOSMINA + HESPERIDINA 450+50 mg; AMITRIPTILINA 25 mg e ALOPURINOL 100 e 200 mg, comprometendo sobremaneira sua aposentadoria. Esclarece-se Excelência, que o executado é aposentado pelo INSS por incapacidade permanente e que tais valores, oriundos do recebimento da aposentadoria do executado, SÃO IMPENHORÁVEIS.…

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