Processo 0006568-33.2012.8.14.0006
TJPA • Monitória
Partes do processo (1)
A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.
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PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 1ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DA COMARCA ANANINDEUA PROCESSO: 0006568-33.2012.8.14.0006 MONITÓRIA (40) [Cédula de Crédito Bancário] PARTE AUTORA: AUTOR: BANCO DA AMAZONIA SA e outros Advogados do(a) AUTOR: ROBERTO VENESIA - MG103541, GUILHERME VILELA DE PAULA - MG69306 Advogado do(a) REQUERENTE: FERNANDO MOREIRA DRUMMOND TEIXEIRA - MG108112-A PARTE RÉ: Nome: A. B. DE MOURA Endereço: Passagem Nossa Senhora do Perpétuo Socorro, 02, Atalaia, ANANINDEUA - PA - CEP: 67013-130 Nome: ALDENORA BARROSO DE MOURA Endereço: Vila da Quarta Rua, 16, (Cj Guajará), Maguari, ANANINDEUA - PA - CEP: 67143-020 Nome: BERNARDINO DE SOUZA GONCALVES JUNIOR Endereço: Passagem Rosa Vermelha, 528, Guanabara, ANANINDEUA - PA - CEP: 67010-320 DESPACHO Vistos, etc. I – Cuida-se de AÇÃO MONITÓRIA ajuizada pelo Banco da Amazônia S/A em face de A. B. de Moura – ME, objetivando a constituição de título executivo judicial baseado em Cédulas de Crédito Bancário que totalizam a quantia de R$ 46.949,90. Compulsando os autos, verifica-se que a demanda tramita desde 2012. Contudo, a relação processual ainda não foi aperfeiçoada devido às inúmeras tentativas infrutíferas de localização do representante legal da empresa devedora. A Parte Autora protocolou petição requerendo o aditamento da inicial para incluir no polo passivo os avalistas das obrigações, Sra. Aldenora Barroso de Moura e Sr. Bernardino de Souza Gonçalves Junior, apresentando os respectivos endereços para citação. Na mesma oportunidade, a Parte Autora comprovou o recolhimento das custas necessárias para a realização de pesquisa de endereços por intermédio do sistema INFOJUD. Os autos vieram conclusos para decisão acerca dos pedidos pendentes. II - De início, a análise do pedido de aditamento da petição inicial revela que a providência encontra amparo no artigo 329, inciso I, do Código de Processo Civil, que permite ao autor aditar ou alterar o pedido e a causa de pedir, independentemente de consentimento do réu, até a citação. Como se vê, a hipótese admite a modificação subjetiva do polo passivo, uma vez que a citação da Parte Ré originária ainda não ocorreu. Com efeito, a inclusão dos garantidores fidejussórios mostra-se pertinente, pois os documentos que instruem a inicial demonstram que Aldenora Barroso de Moura e Bernardino de Souza Gonçalves Junior assinaram as cédulas de crédito bancário na condição de avalistas. Como cediço, o avalista responde solidariamente pela obrigação assumida, restando justificada a presença destes no polo passivo da lide para garantir a eficácia de eventual execução futura. Na hipótese vertente, quanto à localização dos novos demandados, a Parte Autora declinou endereços situados no município de Ananindeua. No caso vertente, é imperativo o prosseguimento dos atos citatórios para que se estabeleça o contraditório. Em relação à diligência eletrônica, observa-se que o juízo já havia deferido a utilização do sistema INFOJUD sob a condição de pagamento das custas. Uma vez que o comprovante de pagamento foi devidamente acostado, a juntada do resultado da pesquisa é medida que se impõe para assegurar a cooperação processual e a celeridade do feito. III - Ante o exposto: a) DEFIRO o pedido de aditamento da inicial para incluir no polo passivo da presente ação ALDENORA BARROSO DE MOURA e BERNARDINO DE SOUZA GONÇALVES JUNIOR. À Secretaria para que proceda à retificação do polo passivo no sistema PJe e nas demais anotações de estilo. b)…
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