Processo 0006568-45.2026.4.05.0000

TRF5 • Agravo de Instrumento

Tribunal
Número CNJ
0006568-45.2026.4.05.0000
Classe
Agravo de Instrumento
Órgão Julgador
Gab 13 - Des. Rogério Fialho Moreira
Última publicação
18/08/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Outras partes envolvidas (1)

Partes que a fonte pública não classifica em polo ativo ou passivo — em recuperações judiciais e execuções coletivas costumam ser credores e terceiros interessados.

Advogados

Última movimentação

EMENTA PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 5ª Região 3ª Turma AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 0006568-45.2026.4.05.0000 AGRAVANTE: COPE CENTRO OFTALMOLOGICO DE PERNAMBUCO LTDA ADVOGADO do(a) AGRAVANTE: RAFAEL TETI DE VASCONCELOS - PE46717 AGRAVADO: FAZENDA NACIONAL EMENTA TRIBUTÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. MANDADO DE SEGURANÇA PREVENTIVO. IRPJ E CSLL. LUCRO PRESUMIDO. LC Nº 224/2025. MAJORAÇÃO DOS PERCENTUAIS DE PRESUNÇÃO. DECRETO Nº 12.808/2025. IN RFB Nº 2.305/2025 E Nº 2.306/2026. TUTELA DE URGÊNCIA. AUSÊNCIA DE PERIGO DE DANO OU RISCO AO RESULTADO ÚTIL DO PROCESSO. IMPACTO FINANCEIRO NÃO DEMONSTRADO DE FORMA CONCRETA. PROBABILIDADE DO DIREITO NÃO EVIDENCIADA. PRESUNÇÃO DE CONSTITUCIONALIDADE DA LEI. AGRAVO DE INSTRUMENTO NÃO PROVIDO. 1. Agravo de instrumento, com pedido de antecipação da tutela recursal, interposto por COPE CENTRO OFTALMOLÓGICO DE PERNAMBUCO contra decisão proferida pelo Juízo da 10ª Vara Federal da Seção Judiciária de Pernambuco que, em mandado de segurança preventivo indeferiu a liminar objetivando o afastamento da aplicação da sistemática introduzida pela LC nº 224/2025 e atos infralegais correlatos (Decreto nº 12.808/2025 e a IN RFB nº 2.305/2025). 2. O art. 300 do Código de Processo Civil prevê a concessão de tutela provisória de urgência quando houver elementos que evidenciem, cumulativamente, a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. 3. Tratando-se de mandado de segurança, o art. 7º, III, da Lei nº 12.016/2009 condiciona a concessão de medida liminar à presença de fundamento relevante e de risco de ineficácia da medida, caso deferida apenas ao final. 4. Discute-se a possibilidade de suspensão da exigibilidade do crédito tributário apurado com fundamento na LC nº 224/2025 e nos atos infralegais correlatos, notadamente o Decreto nº 12.808/2025 e as Instruções Normativas RFB nº 2.305/2025 e nº 2.306/2026, no ponto em que estabeleceram acréscimo de 10% (dez por cento) nos percentuais de presunção aplicáveis ao regime do lucro presumido, com reflexos sobre a base de cálculo do IRPJ e da CSLL. 5. A agravante sustenta, em síntese, que a alteração normativa não configuraria mera redução de benefício fiscal, mas verdadeira majoração indireta da carga tributária, mediante distorção da base de cálculo presumida e antecipação indevida da incidência tributária por atos infralegais. Alega, ainda, que a exigência imediata dos valores controvertidos poderá acarretar autuações fiscais, incidência de multa e juros, restrições à regularidade fiscal e prejuízos ao desenvolvimento de sua atividade empresarial. 6. Quanto ao perigo de dano, verifica-se que as alegações relativas a impacto financeiro, risco de autuação, incidência de multa e juros, restrição à regularidade fiscal e prejuízos à atividade empresarial não vieram acompanhadas de demonstração concreta e individualizada de comprometimento grave da atividade econômica da agravante. 7. A jurisprudência recente do TRF5, em processos análogos ao presente, tem se orientado no sentido de que alegações genéricas de impacto financeiro, risco de autuação, incidência de encargos moratórios ou eventual dificuldade na obtenção de certidões fiscais não são suficientes para caracterizar perigo de dano irreparável ou risco de ineficácia da medida, quando desacompanhadas de prova efetiva de comprometimento da continuidade empresarial. 8. Precedentes: Processo nº 0006745-09.2026.4.05.0000, Agravo de Instrumento, Relator Desembargador…

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