Processo 0006568-50.2013.4.01.3803

TRF6 • Procedimento do Juizado Especial Cível

Tribunal
Número CNJ
0006568-50.2013.4.01.3803
Classe
Procedimento do Juizado Especial Cível
Órgão Julgador
03ª Vara Cível e JEF Adjunto de Uberlândia
Última publicação
17/06/2026
Partes
5

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

Procedimento do Juizado Especial Cível (JEF Cível) Nº 0006568-50.2013.4.01.3803/MG AUTOR : MARILIA MARCIA DA SILVA COSTA ADVOGADO(A) : VIVIANE AGUIAR (OAB MG077634) ADVOGADO(A) : RENILDO ROBERTO ALVES FILHO (OAB MG145311) ADVOGADO(A) : NADIA CALDEIRA GOOD GOD LAGE ALVES (OAB MG055097) ADVOGADO(A) : ELIDA APARECIDA GUIMARAES (OAB MG125136) AUTOR : MARIA WALKIRIA FELIZARDO RODRIGUES ADVOGADO(A) : VIVIANE AGUIAR (OAB MG077634) ADVOGADO(A) : RENILDO ROBERTO ALVES FILHO (OAB MG145311) ADVOGADO(A) : NADIA CALDEIRA GOOD GOD LAGE ALVES (OAB MG055097) ADVOGADO(A) : ELIDA APARECIDA GUIMARAES (OAB MG125136) AUTOR : MARCOS ANTONIO ALVES ADVOGADO(A) : VIVIANE AGUIAR (OAB MG077634) ADVOGADO(A) : RENILDO ROBERTO ALVES FILHO (OAB MG145311) ADVOGADO(A) : NADIA CALDEIRA GOOD GOD LAGE ALVES (OAB MG055097) ADVOGADO(A) : ELIDA APARECIDA GUIMARAES (OAB MG125136) RÉU : FEDERAL DE SEGUROS S/A - FALIDO ADVOGADO(A) : GUSTAVO GOULART VENERANDA (OAB MG081329) ADVOGADO(A) : FLAVIA FIDELIS FIGUEIREDO (OAB MG124385) ADVOGADO(A) : JOSEMAR LAURIANO PEREIRA (OAB RJ132101) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de ação movida pelos autores em epígrafe em face da FEDERAL DE SEGUROS S/A - FALIDO e CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF, objetivando basicamente apurar e receber indenização securitária em face de alegados vícios construtivos em imóveis por eles adquiridos no âmbito do SFH. Posteriormente ao ajuizamento, a CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF requereu o ingresso no polo passivo do feito, na qualidade de representante do FCVS, sob a alegação de que o fundo público passou a custear as indenizações securitárias lastreadas em apólices públicas (ramo 66) de imóveis financiados no âmbito do SFH.   De início, à luz do que estabelecido pelo Supremo Tribunal Federal no RE 827.996 (Tema 1.011) 1   reconheço o interesse da CEF em atuar no feito na qualidade de administradora do FCVS, presente o fato incontroverso de que as apólices que lastreiam a pretensão deduzida pelos autores nos autos não foram celebradas com base nas regras de mercado, sendo, pois, apólices públicas.  Consequentemente, ratifico a competência da Justiça Federal para julgamento da lide. Apesar disso,  consigno que o STJ, visando uniformizar a interpretação da legislação federal pelos órgãos inferiores do Poder Judiciário, afetou como repetitivos recursos especiais em que se discute questão acerca da data de início da prescrição da pretensão indenizatória contra seguradoras em razão de contratos de financiamento imobiliário celebrados pelas regras do Sistema Financeiro de Habitação (Tema 1.039). Além disso, aquela Corte Superior determinou a suspensão de todos os processos em âmbito nacional em que se discute a mesma questão jurídica, estando essa ainda pendente de definição. A propósito, confira-se a certidão da decisão de afetação:  "A Segunda Segunda Seção, por unanimidade, afetou o processo ao rito dos recursos repetitivos (artigo 1.036/CPC) e determinou a suspensão do processamento de todos os processos pendentes, individuais ou coletivos, que versem sobre a questão e tramitem no território nacional (art. 1.037, II, do CPC/2015), nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora, para delimitação da seguinte tese controvertida: "fixação do termo inicial da prescrição da pretensão indenizatória em face de seguradora nos contratos, ativos ou extintos, do Sistema Financeiro de Habitação." Votaram com a Sra. Ministra Relatora os Ministros Ricardo Villas Bôas Cueva, Marco Buzzi, Marco Aurélio…

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