Processo 0006568-54.2024.4.05.8200

TRF5 • Procedimento do Juizado Especial Cível

Tribunal
Número CNJ
0006568-54.2024.4.05.8200
Classe
Procedimento do Juizado Especial Cível
Órgão Julgador
1ª Vara Federal PB
Última publicação
29/06/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO 1ª Vara Federal PB PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 0006568-54.2024.4.05.8200 AUTOR: ANA ALICE DA SILVA XAVIER COSTA ADVOGADO do(a) AUTOR: THAIS EMMANUELLA ISIDRO ALVES - PB26755 REU: UNIVERSIDADE FEDERAL DA PARAIBA SENTENÇA I - RELATÓRIO 1. Dispensado o relatório, nos termos do art. 1.º da Lei n.º 10.259/2001 c/c art. 38 da Lei n.º 9.099/1995. II - FUNDAMENTAÇÃO II.1. - PREJUDICIAL DE MÉRITO - PRESCRIÇÃO DO FUNDO DO DIREITO E QUINQUENAL DAS PARCELAS 2. A pretensão da parte autora abrange duas movimentações funcionais distintas, com termos iniciais de efeitos pretendidos próprios (id. 38382438, fl. 13): I - a progressão funcional do Nível II para o Nível III da Classe "C" (Professor Adjunto), com efeitos pretendidos a partir de 08/10/2020; II - e a progressão funcional do Nível III para o Nível IV da Classe "C" (Professor Adjunto), com efeitos pretendidos a partir de 08/10/2022. 3. Conforme a Súmula n.º 85 do STJ, "nas relações jurídicas de trato sucessivo em que a Fazenda Pública figure como devedora, quando não tiver sido negado o próprio direito reclamado, a prescrição atinge apenas as prestações vencidas antes do quinquênio anterior à propositura da ação". A contrario sensu, quando a Administração nega o próprio direito reclamado, a prescrição alcança o fundo do direito, contado o quinquênio do art. 1.º do Decreto n.º 20.910/1932 a partir da data do ato administrativo que o negou. 4. Nesse sentido, inclusive, encontra-se o entendimento jurisprudencial consolidado do STJ quanto ao ato único de efeitos concretos, que não caracteriza relação jurídica de trato sucessivo para fins prescricionais, em relação ao qual incide, portanto, o prazo prescricional quinquenal para seu questionamento judicial sobre o próprio fundo do direito: "AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. SERVIDOR PÚBLICO. REENQUADRAMENTO FUNCIONAL. PRESCRIÇÃO DO FUNDO DE DIREITO. OCORRÊNCIA. ARGUIÇÃO DE NECESSIDADE DE VALORAÇÃO PROBATÓRIA E EQUIPARAÇÃO SALARIAL. IMPOSSIBILIDADE. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS 7/STJ E 280/STF. VIOLAÇÃO À NORMA CONSTITUCIONAL. NÃO CABIMENTO EM SEDE DE RECURSO E SPECIAL. 1. Em recurso especial não cabe invocar violação à norma constitucional, razão pela qual o presente apelo não pode ser conhecido relativamente à apontada ofensa aos arts. 5º, XXXV, LV, LVI, e 93, IX, da Constituição Federal. 2. Nos termos da jurisprudência deste Tribunal, o enquadramento ou reenquadramento de servidor público constitui ato único de efeitos concretos que não caracteriza relação de trato sucessivo, de modo que a prescrição incide sobre o próprio fundo de direito. 3. No mais, a alteração das conclusões adotadas pela Corte de origem, a fim de que se entenda pela necessidade de valoração das provas dos autos e de equiparação salarial, tal como colocada a questão nas razões recursais, demandaria, necessariamente, novo exame do acervo fático-probatório constante do feito bem como de legislação local, providências vedadas em recurso especial, conforme os óbices previstos nas Súmulas 7/STJ e 280/STF. 4. Agravo interno não provido." (STJ, AgInt no AREsp n. 2.177.921/RJ, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 26/6/2023, DJe de 29/6/2023) "PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. SERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL. MÉDICO. DIFERENÇAS RETROATIVAS DE VENCIMENTOS DECORRENTES DO NOVO ENQUADRAMENTO FUNCIONAL. ATO ÚNICO DE EFEITOS CONCRETOS. PRESCRIÇÃO DO FUNDO DE DIREITO. INAPLICABILIDADE DA SÚMULA 85/STJ.…

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