Processo 0006568-60.2022.8.17.3090
TJPE • Procedimento Comum Cível
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Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário DIRETORIA ESTADUAL DAS VARAS DE EXECUÇÃO FISCAL, FAZENDA PÚBLICA E ACIDENTES DE TRABALHO - DEFFA Vara da Fazenda Pública da Comarca de Paulista Processo nº 0006568-60.2022.8.17.3090 AUTOR(A): ELIZILDA MARIA DA SILVA RÉU: ESTADO DE PERNAMBUCO, FUNAPE, PGE - PROCURADORIA DA FAZENDA ESTADUAL INTIMAÇÃO DE ATO JUDICIAL Por ordem do(a) Exmo(a). Dr(a). Juiz(a) de Direito da Vara da Fazenda Pública da Comarca de Paulista, fica(m) a(s) parte(s) AUTORA intimada(s) do inteiro teor do Ato Judicial de ID 238286625, conforme segue transcrito abaixo: " SENTENÇA Vistos, etc ... I – RELATÓRIO Trata-se de AÇÃO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO, proposta por ELIZILDA MARIA DA SILVA, servidora pública estadual, em face do ESTADO DE PERNAMBUCO e da FUNAPE – FUNDAÇÃO DE APOSENTADORIAS E PENSÕES DOS SERVIDORES DO ESTADO DE PERNAMBUCO, todos devidamente qualificados nos autos do presente processo. Por meio de petição inicial de ID 104188997, a autora narra que possui dois vínculos empregatícios com o Estado de Pernambuco e que, no exercício de suas funções, percebe as gratificações denominadas de “Gratificação r. vd. Saúde” e“Gratificação de Regime de Plantão”, referentes ao primeiro vínculo e “Gratificação de Regime de Plantão”e“Gratificação Per Labor”, referentes ao segundo vinculo , cujos valores mensais são R$ 180,00 e R$ 100,00, respectivamente, no primeiro vínculo, e R$ 261,36 e R$ 51,00, respectivamente , no segundo vínculo que passaram a compor indevidamente a base de cálculo da contribuição previdenciária destinada ao FUNAFIN, à alíquota de 13,5%. Sustenta que tais verbas possuem caráter transitório e eventual, não se incorporando aos proventos de aposentadoria, motivo pelo qual não poderiam sofrer incidência de contribuição previdenciária. Afirma que, nos últimos cinco anos, houve descontos indevidos que totalizam R$3.438,71 (três mil quatrocentos e trinta e oito reais e setenta e um centavos) referente à incidência do desconto de 13,5% sobre os valores das mencionadas gratificações, sendo no primeiro vínculo o total de R$ 1.625,40 (mil seiscentos e vinte e cinco reais e quarenta centavos) e no segundo vínculo o total de R$ 1.813,31 (mil oitocentos e treze reais e trinta e um centavos) conforme comprovam os contracheques (ID 104189001 ,ID 104189002 ,ID 104189004, ID 104189006) e planilha de cálculo (ID 105032312, ID 105032313) juntados aos autos. Defende a ilegalidade dos descontos com base na Lei Complementar Estadual nº 28/2000, especialmente em seu art. 44assim como no entendimento consolidado pelo Supremo Tribunal Federal e pelo Superior Tribunal de Justiça, segundo o qual a contribuição previdenciária só pode incidir sobre parcelas incorporáveis à aposentadoria. Alega, ainda, a responsabilidade solidária do Estado de Pernambuco, por ter efetuado os descontos, e da FUNAPE, por ser a destinatária dos valores indevidamente recolhidos. Ao final, requereu a procedência da ação para declarar a ilegalidade da contribuição previdenciária incidente sobre as gratificações mencionadas e a condenação solidária dos réus à restituição dos valores indevidamente descontados, com atualização monetária e juros legais, observada a prescrição quinquenal. Deu-se a causa o valor deR$3.438,71 (três mil quatrocentos e trinta e oito reais e setenta e um centavos),conforme planilha de cálculos em anexo ( ID 104189003, ID 104189007). O Estado de Pernambuco, em sua contestação(ID 105291373),sustentou preliminarmente o advento da…
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