Processo 0006568-84.2025.4.05.8308
TRF5 • Procedimento do Juizado Especial Cível
Partes do processo (1)
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PODER JUDICIÁRIO 8ª Vara Federal PE PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 0006568-84.2025.4.05.8308 AUTOR: MARGARETE PEREIRA DA SILVA ADVOGADO do(a) AUTOR: MARLA CHADIA CARVALHO COSTA - PE44116 ADVOGADO do(a) AUTOR: LIVIA FERNANDA BATISTA FERREIRA - PE44113 REU: INSTITUTO NACIONAL DE COLONIZACAO E REFORMA AGRARIA - INCRA SENTENÇA I- RELATÓRIO Relatório dispensado, nos termos do art. 38 da Lei nº 9.099/95. II - FUNDAMENTAÇÃO Busca o autor a consideração de atividades especiais desenvolvidas durante seu período laboral para fins de averbação do tempo especial junto ao INCRA. Antes da entrada em vigor da Lei nº 9.032/95, exigia-se tão somente o enquadramento da função exercida pelo segurado no rol de atividades profissionais constantes nos Decretos nº 53.831/64 e nº 83.080/79, regentes à época, de modo a possibilitar ao requerente a possibilidade de gozar da presunção absoluta do labor sob condições nocivas. Quanto à atividade de Marítimo, não há necessidade de conversão de tempo atrelada às disposições dos Decretos nº 53.831/64 e nº 83.080/79, também não sendo exigido o Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP), desde que referente à atividade prestada antes de 16/12/1998 (Instrução Normativa INSS/PRES nº 77/2015). Com o advento da Lei nº 9.032/95, acima referida, restou extinta a presunção legal da nocividade pelo enquadramento, devendo ser perquiridas as condições de trabalho em cada período laborado com exposição a agentes nocivos, de forma habitual e permanente, não ocasional nem intermitente (art. 57, § 3º, da Lei nº 8.213/91), por meio dos formulários de informações (SB-40 ou DSS-8030) ou outros meios adequados à constatação do caráter nocivo da atividade. Já a partir de 14/10/1996, com a edição da Medida Provisória nº 1523, posteriormente convertida na Lei nº 9.528/97, passou-se a exigir o Laudo Técnico-pericial elaborado pelo empregador e subscrito por Médico do Trabalho ou Engenheiro de Segurança do Trabalho, para comprovação da exposição a quaisquer agentes nocivos, o que anteriormente era apenas exigido para o agente ruído e calor excessivo. Em suma, são quatro os marcos legais considerados na avaliação de eventual desempenho de atividade especial, a saber: (i) até 28/04/95, antes da vigência da Lei nº 9.032, basta o enquadramento da função/agente; (ii) de 29/04/95 até 13/10/1996, entre a vigência da Lei nº 9.032/95 (que extinguiu a presunção legal de nocividade pelo enquadramento) e a vigência da Medida Provisória nº 1.523/96, a prova do tempo especial deverá ser feita por meio dos formulários de informações sobre atividades com exposição a agentes nocivos (SB-40 ou DSS-8030) ou por outros meios; (iii) a partir de 14/10/1996, com a Medida Provisória nº 1.523/96, passou-se a exigir o Laudo Técnico-pericial elaborado pela empresa, subscrito por Médico do Trabalho ou Engenheiro de Segurança do Trabalho; (iv) a partir de 01/01/2004 passou-se a utilizar o Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP), fundamentado em Laudo Pericial, conforme Instrução Normativa (IN) do INSS nº 20/07, alterada pela IN nº 27/08. Cumpre esclarecer que, na eventual ausência do Laudo Técnico, será permitido o uso exclusivo do PPP, desde que, por meio dele, seja possível verificar o caráter especial da atividade exercida pelo segurado. Dessa forma, a ausência de Laudo Técnico descritivo da atividade e do ambiente laboral, desde que haja apresentação de PPP, não constitui óbice ao reconhecimento da atividade especial, conforme preconiza o…
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