Processo 0006569-15.2024.4.05.8305

TRF5 • Procedimento do Juizado Especial Cível

Tribunal
Número CNJ
0006569-15.2024.4.05.8305
Classe
Procedimento do Juizado Especial Cível
Órgão Julgador
32ª Vara Federal PE
Última publicação
23/04/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO 32ª Vara Federal PE PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 0006569-15.2024.4.05.8305 AUTOR: ANA CRISTINA DA SILVA TESTEMUNHA ADVOGADO do(a) AUTOR: MARCIA ROBERTA DE MELO GALINDO - PE48516 TESTEMUNHA do(a) AUTOR: MARIA IZONILDA MARTINS DA SILVA REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, JENNYFER CARLA FERREIRA VILELA, CLAUDIO HENRIQUE MARTINS DE ASEVEDO SENTENÇA Vistos, etc. Dispensado o relatório, nos termos do art. 38 da Lei nº. 9.099/95, aplicada subsidiariamente ao rito estabelecido na Lei n.º 10.259/2001 por força de seu art. 1º. I - Fundamentação Cuida-se de ação especial previdenciária promovida por ANA CRISTINA DA SILVA em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, buscando a obtenção de provimento jurisdicional que lhe garanta o direito ao restabelecimento do benefício de pensão por morte cessado após quatro meses, em razão de inexistência do prazo mínimo de 2 (dois) anos entre o casamento e a morte do segurado. - Litisconsórcio Passivo Necessário A alegação de necessidade de formação do litisconsórcio passivo, nos termos dos arts. 113 e 114 do CPC, foi atendida. JENNYFER CARLA FERREIRA VILELA e CLÁUDIO HENRIQUE MARTINS DE ASEVEDO foram devidamente citados (Ids. 79919622 e 86819400), tendo sido dada a oportunidade de manifestação. A litisconsorte Jennyfer quedou-se inerte (Id. 101178437). Afasta-se, portanto, o óbice processual. - Mérito Conforme se afere do art. 74 da Lei nº. 8.213/91, a pensão por morte será devida ao conjunto dos dependentes do segurado que falecer, aposentado ou não, a contar da data (1) do óbito, quando requerida em até 180 (cento e oitenta) dias após o óbito, para os filhos menores de 16 (dezesseis) anos, ou em até 90 (noventa) dias após o óbito, para os demais dependentes; (2) do requerimento, quando requerida após este prazo; ou (3) da decisão judicial, no caso de morte presumida. Ademais, de acordo com o inciso I do art. 16 do citado diploma legal, são beneficiários do Regime Geral de Previdência Social, na condição de dependentes do segurado, o cônjuge, a companheira, o companheiro e o filho não emancipado, de qualquer condição, menor de vinte e um anos ou inválido ou que tenha deficiência intelectual ou mental que o torne absoluta ou relativamente incapaz, assim declarado judicialmente. Ainda conforme art. 77, §2º, inciso V, alínea b, da Lei nº 8.213/91, alterado pela Lei nº 13.135, de 18/06/2015, a pensão por morte cessará para o cônjuge, companheiro ou companheira se o óbito ocorrer sem que o segurado tenha vertido 18 contribuições mensais ou se o casamento ou a união estável tiverem sido iniciados em menos de 2 (dois) anos antes do óbito do segurado. Neste contexto, cabe verificar se a parte autora preenche os requisitos necessários à fruição da pensão por morte, quais sejam: a) qualidade de dependente; b) o óbito; c) a manutenção, pelo de cujus, da qualidade de Segurado ou satisfação dos requisitos legais do benefício de aposentadoria. Passemos, desta forma, à análise das questões pertinentes à resolução da presente lide. Quanto ao óbito, não há maiores imbróglios, uma vez que, foi juntada a certidão de óbito do instituidor (Id. 56179514), o Sr. Cledson Vilela de Asevedo, falecido em 26/07/2018. Satisfeito, pois, tal requisito. A qualidade de segurado do falecido é incontroversa, uma vez que o próprio INSS concedeu administrativamente o benefício de pensão por morte à autora (NB 188.478.614-3), reconhecendo o falecido como segurado especial (Id. 59491935).…

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