Processo 0006569-18.2008.8.16.0001

TJPR • Cumprimento de Sentença

Tribunal
Número CNJ
0006569-18.2008.8.16.0001
Classe
Cumprimento de Sentença
Órgão Julgador
6ª Vara Cível de Curitiba
Última publicação
03/07/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 6ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Rua Cândido de Abreu, 535 - 6º Andar - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-906 - Celular: (41) 98820-6079 - E-mail: 06civelcuritiba@assejepar.com.br Autos nº. 0006569-18.2008.8.16.0001 Cuida-se de Ação de Cobrança em fase de cumprimento de sentença movida por CONDOMÍNIO CONJUNTO RESIDENCIAL BELA VISTA I em face de JOÃO RONALDO BARBOSA RODRIGUES e LIRIAN TERESINHA FILIPI RODRIGUES.  Em sentença (movs. 1.6/1.7), o pedido inicial foi julgado procedente, para condenar a parte Ré ao pagamento de taxas condominiais vencidas e vincendas, acrescidas de correção monetária, juros de mora e multa, bem como ao pagamento de custas e honorários de sucumbência. Em acórdão (mov. 1.8), foi reformado apenas o percentual aplicável dos juros de mora.  Em requerimento de cumprimento de sentença (mov. 1.1), a parte Credora reclamou o valor de R$ 21.768,43 (vinte e um mil setecentos e sessenta e oito reais e quarenta e três centavos), atualizado até setembro de 2012.  Determinada a intimação da parte Devedora para pagamento voluntário (mov. 1.13), esta peticionou informando que realizou alguns depósitos judiciais ao longo do processo, requerendo que fosse reconhecido o pagamento (mov. 1.14).  Na petição de mov. 21.1, a parte Credora reiterou pedido para formulação de cálculo de custas e despesas processuais pela Contadoria Judicial deduzido em mov. 1.1, informou que não se opõe à liberação de valores depositados judicialmente em favor dos Devedores e requereu a penhora do imóvel gerador da dívida.  Na decisão de mov. 23.1, determinou-se que se certificasse o valor atualizado dos depósitos judiciais e que a parte Credora apresentasse cópia da matrícula do imóvel.  A matrícula foi apresentada no mov. 31.2. Na petição de mov. 33.1, os Executados alegaram que a planilha apresentada pela parte Credora possui equívocos quanto ao índice de correção monetária, à existência de taxas em duplicidade referentes aos meses 04 e 09 de 2011 e ao cálculo de juros sobre o valor da dívida já acrescido de correção monetária.  Na sequência, no mov. 37.1, sustentaram que já efetuaram o depósito judicial do valor total de R$ 14.420,39 (catorze mil quatrocentos e vinte reais e trinta e nove centavos) e indicaram veículo para garantia do restante da dívida.  No mov. 40.1, a parte Exequente arguiu a intempestividade da impugnação ao cálculo, afirmou que foi efetuada a atualização de forma correta e que houve inclusão equivocada em duplicidade das taxas de 07/04/2011 – R$ 253,52 e 07/09/2011 – R$ 269,54. Requereu a expedição de ofício para a transferência de valores depositados judicialmente para conta vinculada ao feito.   Após, manifestou-se contrário à garantia apresentada e indicou o valor do débito remanescente (mov. 44.3).  Na decisão de mov. 46.1, foi deferida a penhora do imóvel.  Os Executados reiteraram que realizaram depósitos totalizando R$ 27.323,39 (vinte e sete mil trezentos e vinte e três reais e trinta e nove centavos), que entendiam ser o total devido, requerendo a expedição de alvará em favor da parte Credora e a suspensão dos atos expropriatórios sobre o imóvel (mov. 54.1).  O Credor alegou que o valor era insuficiente, indicando débito remanescente de R$ 7.919,06 (sete mil novecentos e dezenove reais e seis centavos) (mov. 57.1). Na decisão de mov. 77.1, foi deferida a liberação de valores depositados judicialmente…

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