Processo 0006569-60.2024.8.16.0129

TJPR • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
0006569-60.2024.8.16.0129
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
Vara da Fazenda Pública de Paranaguá
Última publicação
15/05/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE PARANAGUÁ VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE PARANAGUÁ - PROJUDI Avenida Gabriel de Lara, 771 - João Gualberto - Paranaguá/PR - CEP: 83.203-550 - Fone: (41) 3263-6026 - E-mail: par-8vj-s@tjpr.jus.br Autos n.º 0006569-60.2024.8.16.0129 SENTENÇA 1.​ RELATÓRIO Trata-se de ação de indenização por danos morais, ajuizada por JOCELE SANTOS ROSA DA SILVA em face do MUNICÍPIO DE PARANAGUÁ, ambos já qualificados no processo. Aduziu a parte autora que: sua filha de quatro anos, aluna do CMEI Sathie Midorikawa, foi entregue a um desconhecido em 24/06/2024 (mov. 1); a instituição agiu com negligência ao permitir que a criança saísse com um estranho por engano; a menor ficou desaparecida por cerca de quarenta minutos, causando-lhe profundo desespero; houve falha no atendimento da guarda municipal e prestação de informações falsas à imprensa; requereu indenização por danos morais de R$ 100.000,00 e os benefícios da justiça gratuita. Foi deferida a gratuidade da justiça, dispensada a audiência de conciliação e determinada a citação do réu (mov. 19). O Município apresentou contestação alegando ilegitimidade passiva e fato de terceiro (mov. 22). Sustentou que o erro foi escusável e que não houve negligência sistemática. Por fim, afirmou que o valor pretendido é excessivo e que a guarda municipal prestou o atendimento devido. Pugnou pela improcedência dos pedidos. A autora apresentou impugnação reiterando os termos da petição inicial (mov. 26). As​ partes foram intimadas para especificar provas (mov. 27). O réu informou não ter interesse em novas provas (mov. 30). A autora requereu prova testemunhal e documental suplementar (mov. 31). O Ministério Público declinou de intervir no processo (mov. 34). Foi proferida decisão de saneamento, ocasião na qual rejeitou-se a impugnação ao valor da causa e postergou-se a análise da preliminar de ilegitimidade passiva (mov. 38). Na mesma oportunidade, foram indeferidas as provas requeridas pela autora e anunciado o julgamento antecipado da lide. Os​ autos vieram conclusos para sentença. É o relatório. Decido. 2.​ FUNDAMENTAÇÃO A matéria objeto do presente processo encontra-se instruída por meio das provas documentais já contidas nos autos, as quais todos os elementos fáticos e jurídicos necessários para a formação do convencimento motivado deste juízo. Não havendo necessidade de dilação probatória, procedo ao julgamento antecipado do mérito da demanda, em observância ao previsto no art. 355, inciso I, do CPC. 2.1. Da preliminar de ilegitimidade passiva O Município de Paranaguá sustentou ser parte ilegítima para figurar no polo passivo da presente relação processual, argumentando que os fatos narrados na petição inicial decorreriam de ato isolado de um servidor público induzido a erro exclusivo de um terceiro. Contudo, razão não lhe assiste. A alegação de que o dano foi causado por um terceiro ou por um erro escusável de um preposto do Município não afasta a pertinência subjetiva do ente público para responder à ação. Ao revés, tal tese confunde-se frontalmente com o mérito da controvérsia, especificamente no que diz respeito à análise da existência ou da ruptura do nexo de causalidade para fins de responsabilização civil. O Município é o ente mantenedor do centro de educação infantil onde o fato ocorreu, sendo evidente a sua legitimidade para figurar no polo passivo da ação que questiona justamente a qualidade e a segurança do serviço público educacional prestado. Dessa forma,…

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