Processo 0006569-82.2026.8.16.0196
TJPR • Auto de Prisão em Flagrante
Partes do processo (3)
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA CENTRAL DE AUDIÊNCIA DE CUSTÓDIA DE CURITIBA - ANEXA À CENTRAL DE GARANTIAS ESPECIALIZADA - PROJUDI Avenida Anita Garibaldi, 750 - Fórum Criminal de Curitiba - Cabral - Curitiba/PR - CEP: 80.540-900 - Fone: (41) 3200-3210 - E-mail: ctba-cac-scac@tjpr.jus.br Processo: 0006569-82.2026.8.16.0196 Classe Processual: Auto de Prisão em Flagrante Assunto Principal: Tráfico de Drogas e Condutas Afins Data da Infração: 20/05/2026 Vítima(s): ESTADO DO PARANÁ Flagranteado(s): EDUARDO CORDEIRO ROSA GUILHERME LUCCA THALITA BEATRIZ DA SILVA PINHEIRO 1. Diante da notícia de violência no contexto da prisão em flagrante, determino o encaminhamento dos autuados Thalita Beatriz da Silva Pinheiro e Eduardo Cordeiro Rosa ao Instituto Médico-Legal para a realização de exame de corpo de delito, devendo, após, ser remetida ao Ministério Público com atribuição perante a Vara da Auditoria Militar Estadual cópia do respectivo laudo, acompanhada da mídia contendo o depoimento do autuado. No tocante ao requerimento de determinação de coleta de novos elementos de convicção, seja relativamente aos fatos objeto do presente auto, seja quanto à apuração de eventual abuso estatal no momento da prisão, cumpre ressaltar que o art. 3º-A do Código de Processo Penal consagra, de forma expressa, o sistema acusatório, vedando a iniciativa do juiz na fase de investigação. Ademais, o art. 2º, § 1º, da Lei nº 12.830/2013 atribui à autoridade policial a condução dos atos investigativos, ao passo que a Resolução nº 181/2017 do Conselho Nacional do Ministério Público disciplina o procedimento de investigação criminal, conferindo ao membro do Ministério Público a responsabilidade pela sua instrução, nos termos dos arts. 7º a 13. Mesmo no que se refere à alegação de eventual excesso estatal, a atuação judicial no âmbito da audiência de custódia limita-se ao registro das informações prestadas, mediante relato das partes e, quando pertinente, por meio de documentação fotográfica ou audiovisual, conforme dispõe o art. 11, caput e parágrafos, bem como o Protocolo II da Resolução nº 213/2015 do Conselho Nacional de Justiça, além do encaminhamento das notícias para apuração em procedimento próprio. Nesse contexto, eventual requerimento de diligências investigativas deverá ser formulado e apreciado na via adequada, nos termos do art. 14 do Código de Processo Penal, não competindo ao Juízo, nesta fase processual, impulsionar ou substituir a atividade investigativa dos órgãos legalmente incumbidos dessa função. 2. Trata-se de prisão em flagrante dos autuados Eduardo Cordeiro Rosa, Guilherme Lucca e Thalita Beatriz da Silva Pinheiro, pela suposta prática do crime de tráfico de drogas (art. 33, caput, da Lei nº 11.343/06). É o relatório. Decido. 3. Extrai-se das peças que o auto foi lavrado por Escrivão e assinado pelo Delegado de Polícia, tendo sido ouvidos o condutor e primeira testemunha, a segunda testemunha e os conduzidos, as quais foram alertados de seus direitos constitucionais, dentre eles o de permanecerem calados, o de manterem contato com familiares e contratarem advogado. O artigo 302 do CPP prevê 3 (três) hipóteses em que qualquer pessoa pode ser presa em flagrante delito, são elas: o flagrante próprio (incisos I e II), flagrante impróprio (inciso III) e flagrante presumido (inciso IV). Vislumbro que pelos fatos apresentados até o presente momento, a prisão…
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