Processo 0006570-26.2026.4.05.8500

TRF5 • Procedimento do Juizado Especial Cível

Tribunal
Número CNJ
0006570-26.2026.4.05.8500
Classe
Procedimento do Juizado Especial Cível
Órgão Julgador
5ª Vara Federal SE
Última publicação
12/06/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO 5ª Vara Federal SE PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 0006570-26.2026.4.05.8500 AUTOR: GILVANE DE JESUS SANTOS ADVOGADO do(a) AUTOR: MARCOS DOS SANTOS ALMEIDA - SE11491 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA 1. Relatório. Dispensado o relatório, ante o disposto no art. 38 da Lei 9.099/1995, aplicável à hipótese em face do contido no art. 1o da Lei 10.259/2001. 2. Fundamentação. 2.1. Do salário-maternidade. A autora, tendo formulado pleito administrativo de concessão de salário maternidade de ID nº 152183679, viu seu pedido indeferido, motivo pelo qual ajuíza esta ação especial cível para deferimento do sobredito benefício previdenciário. Em defesa, o INSS, não suscitando preliminares e/ou objeções, rechaça o pleito da acionante. Tendo em vista que o caso encerra matéria exclusivamente de direito, passo, de logo, ao julgamento antecipado da lide sob o enfoque da condição da requerente de contribuinte individual, autorizado(a) que estou pelo artigo 355 do Código de Processo Civil. Na forma do caput do artigo 348 da Instrução Normativa nº 77/2015, a segurada faz jus ao recebimento de salário maternidade atinente a cada uma das atividades concomitantes que lhe conferem vínculo com o RGPS, verbis: Art. 348. No caso de empregos concomitantes ou de atividade simultânea na condição de segurado empregado com contribuinte individual ou doméstico, o segurado fará jus ao salário maternidade relativo a cada emprego ou atividade. No mesmo sentido, dispõe o caput do artigo 98 do Decreto nº 3.048/1999 com redação conferida pelo Decreto nº 10.410/2020, litteris: Art. 98. A segurada que exerça atividades concomitantes fará jus ao salário-maternidade relativo a cada atividade para a qual tenha cumprido os requisitos exigidos, observadas as seguintes condições: I - na hipótese de uma ou mais atividades ter remuneração ou salário de contribuição inferior ao salário-mínimo mensal, o benefício somente será devido se o somatório dos valores auferidos em todas as atividades for igual ou superior a um salário-mínimo mensal; II - o salário-maternidade relativo a uma ou mais atividades poderá ser inferior ao salário-mínimo mensal; III - o valor global do salário-maternidade, consideradas todas as atividades, não poderá ser inferior ao salário-mínimo mensal. Trago julgado: PEDIDO DE UNIFORMIZAÇÃO NACIONAL. DIREITO PREVIDENCIÁRIO. SALÁRIO MATERNIDADE. SEGURADA URBANA. ATIVIDADES CONCOMITANTES. EMPREGADA E CONTRIBUINTE INDIVIDUAL. A LEI 8213/91 E O DECRETO Nº 3048/99 ASSEGURAM À SEGURADA RECEBIMENTO DE SALÁRIO-MATERNIDADE RELATIVO A CADA ATIVIDADE. EXIGÊNCIA DE SIMULTANEIDADE DAS ATIVIDADES NO MOMENTO DO PARTO, CONFORME IN INSS/PRE N.º 77/2015, NO § 2º, DO ART. 348. VALIDADE. LASTRO NORMATIVO SUPERIOR. INCIDENTE CONHECIDO E PROVIDO. (TNU, PUIL nº 0511922-80.2022.4.05.8100, rel. Juíza Federal Paula Emília Moura Aragão de Sousa Brasil, publicado em 12/09/2024). Em sequência, é de ser analisada a configuração da qualidade de segurada da acionante na condição de segurada contribuinte individual. Nos termos do art. 15 da Lei nº 8.213/91, a qualidade de segurado é mantida, para o segurado que deixar de exercer atividade remunerada abrangida pela Previdência Social, até 12 (doze) meses após a cessação das contribuições. Durante esse período, continua o segurado amparado pelo RGPS. Por sua vez, a regra prevista no § 4º do art. 15 da Lei 8.213/91, determina que "a perda da qualidade de segurado ocorrerá no dia seguinte ao do…

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