Processo 0006570-53.2026.4.05.8103

TRF5 • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
0006570-53.2026.4.05.8103
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
18ª Vara Federal CE
Última publicação
30/07/2026
Partes
4

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO 18ª Vara Federal CE PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 0006570-53.2026.4.05.8103 AUTOR: NATALIA LOURENCO XIMENES ADVOGADO do(a) AUTOR: PAULO IGOR ALMEIDA BRAGA - CE40874 REU: BANCO DO BRASIL SA, FUNDO NACIONAL DE DESENVOLVIMENTO DA EDUCAÇÃO - FNDE, UNIÃO FEDERAL ADVOGADO do(a) REU: DAVID SOMBRA PEIXOTO - CE16477 DECISÃO Trata-se de ação ordinária ajuizada por Natália Lourenço Ximenes em face da União Federal, do Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação - FNDE e do Banco do Brasil S/A, por meio da qual objetiva, inclusive em sede de tutela de urgência, a revisão do saldo devedor em contrato de financiamento estudantil - FIES. A parte autora narra ter celebrado contrato de financiamento estudantil (FIES) em 15/01/2013. Sustenta que, embora se encontre adimplente com suas obrigações contratuais, deve ser beneficiada com a renegociação e descontos previstos na Lei nº 14.375/2022 (Programa Desenrola FIES). Argumenta que a restrição do benefício apenas aos estudantes inadimplentes viola o princípio da isonomia e da razoabilidade, especialmente considerando sua situação de vulnerabilidade socioeconômica. Requer, liminarmente, a suspensão da exigibilidade da dívida contratual no âmbito do FIES. O FNDE contestou a lide, arguindo preliminarmente a sua ilegitimidade passiva. Adentrando ao mérito, defendeu o cumprimento das cláusulas contratuais pactuadas. A União, em contestação, arguiu sua ilegitimidade passiva. No mérito, discorreu acerca do FIES e requereu a improcedência da ação. Por fim, o Banco do Brasil, também em sede de contestação, impugnou o deferimento do benefício de justiça gratuita em favor da parte autora e defendeu sua ilegitimidade passiva. No mérito, arguiu a improcedência do pedido. É o relato. Decido. De início, no que pertine à concessão dos benefícios da justiça gratuita, a alegação de insuficiência financeira deduzida exclusivamente por pessoa natural deve ser presumida como verdadeira. Nesse prisma, cabe à parte adversa comprovar a capacidade econômica do solicitante, conforme se depreende do art. 99, §§ 2º e 3º do Código de Processo Civil (CPC), o que não ocorreu, razão pela qual defiro a gratuidade judicial. Compete, ainda, analisar a arguição de ilegitimidade passiva. Urge observar que o art. 3º, I, "c", da Lei nº. 10.260/2001, dispõe que é atribuição do Ministério da Educação a administração dos ativos e passivos do FIES, de modo que se mostra manifesta a legitimidade passiva da União no caso concreto, em que a parte autora busca redução significativa do seu saldo devedor junto ao FIES. Ainda em relação à legitimidade passiva, é pacífico na jurisprudência do Eg. Tribunal Regional Federal da 5ª Região que, em demandas tratando de financiamento estudantil, o FNDE é parte legítima para figurar na lide, visto que é o agente mantenedor do programa, na condição de gestor patrimonial do FIES. Deve também permanecer no polo passivo o Banco do Brasil S/A, como agente financeiro do contrato, considerando que foi formulado pedido em seu desfavor. Afastadas as preliminares suscitadas, passa-se à análise de mérito. Caracterizam-se como pressupostos necessários para a concessão da tutela de urgência a presença de elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo (art. 300, do Código de Processo Civil). Tratando acerca do FIES, foi editada a Lei nº 14.375/22 e, em momento posterior, a Lei nº 14.719/23, ambas implementado alterações, dentre outras, para…

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