Processo 0006570-88.2026.8.17.3090

TJPE • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
0006570-88.2026.8.17.3090
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
Vara da Fazenda Pública da Comarca de Paulista
Última publicação
22/07/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário DIRETORIA ESTADUAL DAS VARAS DE EXECUÇÃO FISCAL, FAZENDA PÚBLICA E ACIDENTES DE TRABALHO - DEFFA Vara da Fazenda Pública da Comarca de Paulista Processo nº 0006570-88.2026.8.17.3090 AUTOR(A): REGINALDO JOSE DA SILVA RÉU: ESTADO DE PERNAMBUCO, SECRETARIA DE SAUDE INTIMAÇÃO DE ATO JUDICIAL Por ordem do(a) Exmo(a). Dr(a). Juiz(a) de Direito da Vara da Fazenda Pública da Comarca de Paulista, fica(m) a(s) parte(s) intimada(s) do inteiro teor do Ato Judicial de ID 246861188, conforme segue transcrito abaixo: "DECISÃO Vistos, etc. Cuida-se de ação de obrigação de fazer, com pedido de tutela provisória de urgência, na qual o autor — portador de adenocarcinoma de pulmão de células não pequenas (CPCNP) com fusão do gene EML4-ALK, CID-10 C34 — postula o fornecimento do medicamento Brigatinibe (Evobrig®), 90 mg/dia nos primeiros 7 (sete) dias e, após, 180 mg/dia de forma contínua. Deferida a gratuidade da justiça e cumpridas as diligências do despacho de 29/05/2026, sobreveio o Parecer Técnico do NATJUS (Nota Técnica nº 543020, ID 246723467). Decido. 1. Do enfrentamento do parecer técnico e da ausência dos requisitos da tutela de urgência. A concessão da tutela provisória de urgência reclama, cumulativamente, a probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo (art. 300 do CPC). No caso, o exame do único parecer técnico dos autos — de análise obrigatória, sob pena de nulidade (art. 489, §1º, V e VI, c/c art. 927, III, §1º, do CPC, e Tema 1234 do STF) — impõe o indeferimento da medida liminar neste momento. Registre-se, de início, que o mérito clínico do fármaco é, em tese, favorável: o Brigatinibe possui registro válido na ANVISA, indicação em conformidade com a bula e foi incorporado ao SUS pela CONITEC em 07/05/2025, com evidência científica de alto nível (estudo ALTA-1L). Todavia, tais elementos dizem respeito à probabilidade do direito, cujo exame exauriente se reserva à sentença, e não suprem a ausência do perigo de dano, requisito autônomo e indispensável à antecipação. Com efeito, o NATJUS concluiu de forma expressa e fundamentada pela inexistência de elementos técnicos que sustentem a indicação em regime de urgência, apoiando-se em fundamentos concretos e específicos deste caso: (a) a tomografia de tórax datada de 04/07/2025 descreve doença "praticamente inalterada" em relação ao exame prévio de 22/11/2024, revelando estabilidade do quadro — e não progressão —, o que infirma a alegação de risco de agravamento iminente; (b) o parecer respondeu negativamente à indagação sobre a caracterização de urgência à luz da definição de Urgência e Emergência do CFM; (c) o NATJUS consignou não terem sido identificados, na documentação analisada, os laudos dos exames confirmatórios do diagnóstico (anatomopatológico, imuno-histoquímica e pesquisa da fusão gênica), reputados imprescindíveis à avaliação da demanda; (d) apontou, ainda, que o arquivo "PROC. 7559-31.2025. EXAME.pdf" não pertence ao autor, o que compromete a higidez do conjunto documental submetido à análise técnica. Diante desse quadro, e considerando o rigor exigido para a concessão de tutela antecipada em desfavor da Fazenda Pública, tem-se por ausente o periculum in mora, restando prejudicado o requisito cumulativo do art. 300 do CPC. A análise definitiva da pretensão — inclusive quanto à incorporação do fármaco e ao seu cabimento na linha terapêutica do autor — será realizada por ocasião da sentença, com…

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