Processo 0006572-12.2025.8.04.5400
TJAM • Procedimento Comum Cível
Polo Ativo
Polo Passivo
Última movimentação
POSTO ISSO, com esteio na fundamentação supra e nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO PROCEDENTE a pretensão deduzida na exordial para: a) DECLARAR a condição de pessoa com deficiência física e ortopédica da autora MARIA AUXILIADORA AVELINO MACEDO, bem como o estado de vulnerabilidade socioeconômica de seu núcleo familiar; b) CONDENAR o Instituto Nacional do Seguro Social - INSS a conceder e implantar o Benefício de Prestação Continuada (BPC/LOAS - Pessoa com Deficiência, Espécie 87) em favor da parte autora, no valor de 1 (um) salário-mínimo mensal, fixando-se a Data de Início do Benefício (DIB) na data do requerimento administrativo, qual seja, 19/11/2024 (mov. 1.12); c) CONDENAR o réu ao pagamento das prestações vencidas e não pagas compreendidas entre a Data de Início do Benefício (19/11/2024) e a data da efetiva implantação em folha de pagamento; d) ESTABELECER que sobre os valores devidos em atraso incidirá, de forma exclusiva e simplificada, a taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (SELIC), acumulada mensalmente a partir do vencimento de cada prestação até o efetivo pagamento, nos termos do art. 3º da Emenda Constitucional nº 113/2021; e) CONCEDER A TUTELA DE URGÊNCIA na presente sentença, diante da natureza estritamente alimentar da prestação assistencial, da gravidade das limitações ortópédicas atestadas no laudo pericial (475 pontos) e da situação de extrema vulnerabilidade econômica da autora (renda per capita de R$ 50,00), determinando que o INSS proceda à implantação do benefício no prazo máximo de 30 dias, sob pena de multa diária de R$ 500,00, limitada ao teto de R$ 20.000,00 em caso de descumprimento; f) CONDENAR o INSS ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais, os quais fixo no percentual de 10% sobre o valor das parcelas vencidas até a data da prolação desta sentença, em estrita observância ao art. 85, § 3º, inciso I, do CPC e aos termos da Súmula nº 111 do Superior Tribunal de Justiça; g) ISENTAR a autarquia federal ré do pagamento de custas processuais, nos termos do art. 4º, inciso I, da Lei nº 9.289/1996 e da legislação estadual aplicável; h) DECLARAR a dispensa do reexame necessário, porquanto o valor total da condenação e o proveito econômico obtido pela parte autora mostram-se flagrantemente inferiores ao patamar de 1.000 salários-mínimos estabelecido pelo art. 496, § 3º, inciso I, do CPC. Publique-se. Registre-se. Intimem-se.
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