Processo 0006572-19.2025.4.05.0000

TRF5 • Agravo de Instrumento

Tribunal
Número CNJ
0006572-19.2025.4.05.0000
Classe
Agravo de Instrumento
Órgão Julgador
Gab 14 - Des. Edvaldo Batista
Última publicação
17/07/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

EMENTA PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 5ª Região 1ª Turma AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 0006572-19.2025.4.05.0000 AGRAVANTE: VANDERLI NEVES MOREIRA LIRA ADVOGADO do(a) AGRAVANTE: ENIO PEREIRA DE ARAUJO - PB10111 AGRAVADO: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF, EMPRESA GESTORA DE ATIVOS - EMGEA ADVOGADO do(a) AGRAVADO: SANDRA MARIA DE BARROS SOARES - PE12806 EMENTA Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DIREITO CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. AÇÃO DE ADJUDICAÇÃO COMPULSÓRIA. SENTENÇA TRANSITADA EM JULGADO QUE DETERMINA A OUTORGA DE ESCRITURA PÚBLICA DEFINITIVA E BAIXA DE HIPOTECA. INDEFERIMENTO DE EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO AO CARTÓRIO DE REGISTRO DE IMÓVEIS. ARQUIVAMENTO DO FEITO. RESTRIÇÃO INDEVIDA À COISA JULGADA. NECESSIDADE DE ASSEGURAR A EFETIVIDADE DO TÍTULO JUDICIAL. REFORMA DA DECISÃO. RECURSO PROVIDO. I. CASO EM EXAME Agravo de Instrumento interposto contra decisão proferida em cumprimento de sentença decorrente de ação de adjudicação compulsória, na qual foi reconhecida a quitação integral de financiamento imobiliário e determinada à Caixa Econômica Federal a baixa da hipoteca e a outorga da escritura pública definitiva do imóvel em favor da autora, além do pagamento de indenização por danos morais. No curso da fase executiva, o Juízo de origem indeferiu o pedido de expedição de ofício ao Cartório de Registro de Imóveis para viabilizar a transferência da propriedade e determinou o arquivamento do feito, ao fundamento de que caberia à parte interessada promover os procedimentos cartorários pertinentes. A agravante sustenta violação à coisa julgada e requer a adoção de medidas destinadas ao cumprimento integral da sentença. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão em discussão consiste em definir se a decisão que indefere a expedição de ofício ao Cartório de Registro de Imóveis e determina o arquivamento do cumprimento de sentença restringe indevidamente o alcance da sentença transitada em julgado que determinou a outorga da escritura pública definitiva do imóvel em favor da autora. III. RAZÕES DE DECIDIR A sentença transitada em julgado reconhece a quitação integral do financiamento imobiliário e determina expressamente à instituição financeira a baixa do gravame hipotecário e a outorga da escritura pública definitiva do imóvel em favor da autora. A coisa julgada material torna imutável e indiscutível o comando judicial, impedindo que, na fase de cumprimento de sentença, o Juízo da execução modifique ou restrinja o conteúdo do título judicial. O processo executivo tem por finalidade assegurar a concretização do comando jurisdicional definido no título executivo judicial, não sendo admissível a imposição de condicionantes ou exigências que extrapolem os limites objetivos da decisão transitada em julgado. O indeferimento da expedição de ofício ao cartório competente e a determinação de arquivamento do feito esvaziam a eficácia prática da sentença, pois inviabilizam a efetiva outorga da escritura definitiva do imóvel reconhecida judicialmente. Compete ao Juízo da execução adotar as providências necessárias para assegurar a efetividade da tutela jurisdicional e garantir o cumprimento integral da sentença. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso provido para confirmar a tutela recursal anteriormente deferida e reformar a r. decisão agravada, determinando que o d. Juízo de origem se abstenha de arquivar o feito e adote as providências necessárias ao cumprimento integral da sentença transitada em julgado, especialmente quanto à…

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