Processo 0006572-35.2025.8.16.0014
TJPR • Usucapião
Polo Ativo
Polo Passivo
Última movimentação
ESTADO DO PARANÁ PODER JUDICIÁRIO COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL 1ª VARA CÍVEL 1 Autos nº 0006572-35.2025.8.16.0014 Vistos, etc. Roberto Jorge Filho ajuizou ação de usucapião extraordinária, com prazo reduzido, em face de Ricardo Jorge e Rogério Jorge, alegando para tanto que: a) é filho de Eva Jorge e Roberto Jorge; b) após o falecimento de Eva Jorge, foi instaurado o inventário nº 0038590- 08.2008.8.16.0014; c) o acervo hereditário compreende, entre outros bens, o imóvel situado na Rua Gago Coutinho, 461, Londrina; d) reside no referido imóvel desde 2013, com animus domini, de forma exclusiva, mansa, pacífica e sem oposição dos demais herdeiros; e) fixou no local sua moradia habitual; f) constituiu nova entidade familiar no imóvel; g) realizou obras de ampliação, inclusive piscina; h) instalou no local estúdio musical, utilizado para gravação de músicas e álbuns, mediante remuneração; i) a posse exercida desde 2013, somada à moradia habitual e às obras ou serviços de caráter produtivo, autoriza a usucapião extraordinária com prazo reduzido; j) há penhora sobre direitos atribuídos ao herdeiro Ricardo Jorge em outro processo, circunstância que poderia atingir o imóvel objeto da demanda. Ao final, requereu a concessão da gratuidade da justiça, a tutela de urgência para suspensão dos efeitos da penhora incidente sobre direitos relativos ao imóvel,ESTADO DO PARANÁ PODER JUDICIÁRIO COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL 1ª VARA CÍVEL 2 a dispensa da citação dos confinantes ou, subsidiariamente, a respectiva citação, e, no mérito, a declaração da aquisição originária da propriedade do imóvel por usucapião extraordinária. Determinada a emenda da inicial, ref. 14, o autor apresentou manifestação, ref. 17, esclarecendo equívoco na identificação registral do bem, pois a inicial havia indicado a matrícula 61.062, quando o imóvel objeto da pretensão corresponde à matrícula nº 516 do 3º Registro de Imóveis de Londrina. Na mesma oportunidade, o autor informou que a descrição correta do imóvel seria a data de terras sob nº 11, quadra 1, matrícula nº 516 do 3º Registro de Imóveis de Londrina, com área de terreno de 287,63 m², área construída de 245,915 m², situada na Rua Gago Coutinho, 461, Jardim Miriam/Jardim Caravelle, Londrina, com subsolo, e juntou certidão atualizada da matrícula, ref. 17.2. Na ref. 19, foi determinada a citação dos réus, a expedição de edital para ciência de eventuais interessados, a citação dos confinantes, a habilitação e notificação das Fazendas Públicas Federal, Estadual e Municipal, bem como a posterior intimação do Ministério Público. Na mesma decisão, foi indeferida a tutela de urgência, sob o fundamento de que não caberia a este juízo determinar providência a juízo de mesma entrância, competindo ao interessado levar a questão ao juízo da penhora, além de se consignar que a via adequada para discutir o afastamento da constrição seria, em princípio, a dos embargos de terceiro, no juízo da execução, com participação dos credores. Também foi deferida a gratuidade da justiça ao autor e determinada a expedição de ofício ao juízo da 3ª Vara Cível, autos nº 0063245-68.2013.8.16.0014, para ciênciaESTADO DO PARANÁ PODER JUDICIÁRIO COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL 1ª VARA CÍVEL 3 aos credores da presente demanda, facultando-lhes eventual intervenção como terceiros interessados. Rogério Jorge apresentou contestação, ref. 232, alegando, em síntese, que: a) o…
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