Processo 0006573-40.2026.8.16.0190
TJPR • Mandado de Segurança Cível
Partes do processo (1)
A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE MARINGÁ - FORO CENTRAL DE MARINGÁ 2ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE MARINGÁ - PROJUDI Avenida Pedro Taques, 294 - Ed. Atrium Centro Empresarial, Torre Sul 19º andar - Zona 07 - Maringá/PR - CEP: 87.030-010 - Fone: (44) 3472-2705 - E-mail: mar-17vj-s@tjpr.jus.br Autos nº. 0006573-40.2026.8.16.0190 Processo: 0006573-40.2026.8.16.0190 Classe Processual: Mandado de Segurança Cível Assunto Principal: Abuso de Poder Valor da Causa: R$1.000,00 Impetrante(s): ANA LUCIA RODRIGUES Impetrado(s): MAJORIE CATHERINE CAPDEBOSCQ Vistos, etc. Trata-se de mandado de segurança impetrado por ANA LÚCIA RODRIGUES, devidamente qualificada na inicial, em face do ato tido como coator praticado pela PRESIDENTE DA CÂMARA MUNICIPAL DE MARINGÁ e pelos demais integrantes da MESA EXECUTIVA DA CÂMARA MUNICIPAL DE MARINGÁ. A parte impetrante relata, em síntese, que no dia 05 de maio de 2026 foi protocolado perante a Presidência da Câmara Municipal de Maringá o Ofício nº37/2026, contendo alegações unilaterais de um ex-servidor comissionado da casa. Assevera que em vez de promover o pronto arquivamento do procedimento por ausência de pressuposto de validade essencial, a Presidência impulsionou o feito por meio de despachos sucessivos. Averba, outrossim, que o procedimento está na iminência de ser incluído na ordem do dia, com subsequente submissão ao Plenário dos Vereadores para deliberação inicial, o que acarretaria evidente prejuízo à sua imagem pública, funcional e política. Aduz que, nos termos do artigo 5°, inciso I, do DL n°201/1967, a denúncia escrita deve ser realizada por eleitor do município. Todavia, no caso em comento o denunciante não é eleitor do Município de Maringá, ensejando, pois, vício de ilegitimidade ativa ad causam intransponível. Acrescenta que eventual iniciativa da Mesa Executiva de submeter a denúncia ao rito do Código de Ética Parlamentar da Câmara de Maringá não deve ser acolhida. Defende que diante da inépcia da denúncia e ilegitimidade de seu subscritor, cumpre à Mesa Executiva, no estrito exercício do juízo de admissibilidade preambular, tão somente decretar o imediato arquivamento do feito. Tece considerações entorno dos requisitos da medida liminar e a requer para o fim de que seja determinada a imediata suspensão da tramitação do Processo Administrativo SEI nº26.0.000005821-0 Ao final, pugna pela concessão da ordem de segurança impetrada, com a confirmação da liminar e declaração de nulidade do Processo SEI nº26.0.000005821-0. A inicial veio instruída com os documentos de mov. 1.2/1.8. Em seguida, vieram os autos conclusos. É o relatório. DECIDO. 1. Da análise dos autos, verifica-se a existência de defeitos processuais passíveis de correção, em especial no que se refere à composição do polo passivo da presente demanda. Isso porque, de acordo com a disposição contida no artigo 1º, da Lei n°12.016/2009, a legitimidade passiva no mandado de segurança é da autoridade – pessoa física – que efetivamente materializou o ato impugnado. No caso dos autos, colhe-se da inicial que o ato questionado em Juízo fora imputado à Presidente da Câmara Municipal de Maringá e aos demais integrantes da mesa executiva (composta por sete membros, nos termos do Regimento Interno - art. 12, da Resolução n°661/2021 -[1], sequer qualificados nos autos). Todavia, na hipótese não se revela possível a impetração do mandamus em face da mesa executiva, notadamente porque trata-se de órgão…
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