Processo 0006573-69.2018.8.16.0077

TJPR • Cumprimento de sentença

Tribunal
Número CNJ
0006573-69.2018.8.16.0077
Classe
Cumprimento de sentença
Órgão Julgador
Vara Cível de Cruzeiro do Oeste
Última publicação
19/08/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CRUZEIRO DO OESTE VARA CÍVEL DE CRUZEIRO DO OESTE - PROJUDI Avenida Brasil, 4156 - Praça Agenor Bortolon-Fórum - Centro - Cruzeiro do Oeste/PR - CEP: 87.400-000 - Fone: 44 2030-4178 - E-mail: CO-1VJ-E@tjpr.jus.br Autos nº. 0006573-69.2018.8.16.0077 Processo:   0006573-69.2018.8.16.0077    4 Classe Processual:   Cumprimento de sentença Assunto Principal:   Cheque Valor da Causa:   R$16.420,51 Exequente(s):   VALDIR MARTINI Executado(s):   VALMIR MANOEL SOUZA VALMIR MANOEL SOUZA OBRAS E MA DECISÃO 1. Trata-se de Cumprimento de Sentença, movida por VALDIR MARTINI em face de VALMIR MANOEL SOUZA e da pessoa jurídica VALMIR MANOEL SOUZA OBRAS E MANUTENÇÕES.   O exequente requereu a adoção de medidas executivas atípicas com fundamento no art. 139, IV do CPC: (i) suspensão da Carteira Nacional de Habilitação (CNH); (ii) apreensão do passaporte; e (iii) bloqueio de cartões de crédito dos executados (mov. 350.1).   Este Juízo, antes de decidir, determinou que o exequente apresentasse fundamentação concreta, idônea e individualizada, demonstrando a adequação, necessidade, proporcionalidade e subsidiariedade das medidas, bem como os indícios concretos que as justificassem (mov. 352.1).   O exequente manifestou-se (mov. 355), reiterando, em termos genéricos, a inefetividade das medidas executivas até então adotadas. Os executados manifestaram-se (mov. 358), pugnando pelo indeferimento do pedido.    É o relatório. Decido.  2. No presente feito, o exequente, quando expressamente instado por este Juízo a apresentar fundamentação concreta e individualizada, limitou-se a reiterar, em termos genéricos, que as diligências patrimoniais anteriores restaram infrutíferas. Não trouxe nenhum elemento objetivo novo. Verifico, assim, a ausência dos pressupostos que autorizam a adoção das medidas atípicas pretendidas:   (i) Ausência de correlação objetiva: não há nos autos qualquer indício de que os executados utilizem habitual e necessariamente a CNH para fins laborais ou de subsistência, que mantenham passaporte ativo para viagens internacionais incompatíveis com a alegada ausência de bens, ou que empreguem cartões de crédito como expressão de capacidade econômica dissimulada do juízo. Sem essa correlação, as medidas perdem sua natureza executiva e assumem feição meramente coercitiva e punitiva.   (ii) Ausência de indicativo de má-fé ou ocultação patrimonial qualificada: O simples fato de as diligências executivas usuais não terem sido bem-sucedidas não é suficiente, por si só, para presumir que os executados estejam ocultando bens ou adotando comportamento dolosamente evasivo. Para a configuração de tal conduta, exige-se a indicação de elementos objetivos e concretos, como movimentações financeiras incompatíveis com a renda declarada, transferências patrimoniais suspeitas, ostentação de elevado padrão de vida ou outros dados que revelem intenção de frustrar a execução. No presente caso, contudo, o exequente não apresentou qualquer elemento nesse sentido.  (iii) Inobservância do princípio da menor onerosidade: a suspensão da CNH pode comprometer o exercício profissional e a locomoção do executado pessoa física, além de afetar diretamente sua capacidade laboral e, por consequência, sua aptidão para honrar a própria dívida. A apreensão do passaporte restringe direito fundamental de ir e vir. O bloqueio de cartões de crédito pode impactar o sustento familiar. Nenhuma dessas medidas foi justificada sob o aspecto de sua…

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