Processo 0006573-82.2022.8.17.3090
TJPE • Procedimento Comum Cível
Partes do processo (1)
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Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário DIRETORIA ESTADUAL DAS VARAS DE EXECUÇÃO FISCAL, FAZENDA PÚBLICA E ACIDENTES DE TRABALHO - DEFFA Vara da Fazenda Pública da Comarca de Paulista Processo nº 0006573-82.2022.8.17.3090 AUTOR(A): JIANNI LINS DOS SANTOS RÉU: PROCURADORIA GERAL DO ESTADO DE PERNAMBUCO, ESTADO DE PERNAMBUCO, FUNAPE, PGE - PROCURADORIA DA FAZENDA ESTADUAL INTIMAÇÃO DE ATO JUDICIAL Por ordem do(a) Exmo(a). Dr(a). Juiz(a) de Direito da Vara da Fazenda Pública da Comarca de Paulista, fica(m) a(s) parte(s) intimada(s) do inteiro teor do Ato Judicial de ID 237388583, conforme segue transcrito abaixo: " [Vistos, etc ... I - RELATÓRIO Trata-se de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO opostos pelo ESTADO DE PERNAMBUCO em desfavor da sentença de ID nº 219987454 , proferida nos autos da ação proposta por JIANNI LINS DOS SANTOS. Sustenta o embargante, em síntese, a existência de contradição no julgado quanto aos critérios de atualização monetária e juros de mora aplicados ao caso. Afirma que a decisão reconheceu tratar-se de relação de natureza tributária, contudo teria determinado a aplicação de índices próprios de verbas remuneratórias de natureza administrativa, conforme Enunciados Administrativos da Seção de Direito Público do TJPE. Defende que, tratando-se de repetição de indébito tributário, devem ser aplicados os Enunciados Administrativos nº 09, 13, 18 e 23 da Seção de Direito Público do TJPE, bem como os parâmetros fixados pela Emenda Constitucional nº 113/2021, especialmente no que se refere à incidência da taxa SELIC, sem cumulação com outros índices. Requer, assim, o acolhimento dos embargos para sanar a contradição apontada, com a consequente adequação dos critérios de atualização monetária e juros de mora aos parâmetros próprios das demandas tributárias. É o relatório. Decido. II - FUNDAMENTAÇÃO Os embargos de declaração, conforme dispõe o art. 1.022 do Código de Processo Civil, são cabíveis para sanar obscuridade, contradição, omissão ou erro material existentes na decisão judicial. Art. 1.022. Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material. No caso em análise, assiste razão ao embargante. Com efeito, verifica-se que a sentença embargada reconheceu expressamente a natureza tributária da relação jurídica discutida nos autos, tendo, contudo, aplicado critérios de atualização e juros de mora próprios de condenações de natureza administrativa/remuneratória, o que configura efetiva contradição interna no julgado. A inconsistência apontada compromete a coerência lógica da decisão, uma vez que o regime jurídico de atualização monetária e juros de mora deve guardar estrita correspondência com a natureza da obrigação reconhecida. Tratando-se de repetição de indébito tributário, impõe-se a observância dos parâmetros consolidados na jurisprudência e nos Enunciados Administrativos da Seção de Direito Público do Tribunal de Justiça de Pernambuco, notadamente os Enunciados nº 09, 13, 18 e 23, bem como a disciplina introduzida pela Emenda Constitucional nº 113/2021. ENUNCIADO ADMINISTRATIVO Nº 09: “Nas ações de repetição de indébito tributário, os juros de mora fluem a partir do trânsito em julgado da sentença (art. 167, parágrafo único, do CTN, c/c a Súmula 188 do STJ).” (Aprovado por unanimidade) ENUNCIADO ADMINISTRATIVO Nº…
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