Processo 0006573-85.2008.8.17.0370
TJPE • Procedimento Comum Cível
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Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário Núcleo de Justiça 4.0 - Tempos Processuais TP - F:( ) Processo nº 0006573-85.2008.8.17.0370 INTERESSADO (PGM): ROSANE VASCONCELOS GOMES, MARIO JOSE GOMES ESPÓLIO - REQUERIDO: SUAPE COMPLEXO INDUSTRIAL PORTUARIO GOVERNADOR ERALDO GUEIROS SENTENÇA Vistos, etc. Trata-se de AÇÃO DE INTERDITO PROIBITÓRIO proposta por MÁRIO JOSÉ GOMES e ROSANE VASCONCELOS GOMES em desfavor de SUAPE COMPLEXO INDUSTRIAL PORTUÁRIO GOVERNADOR ERALDO GUEIROS, com o objetivo de obter proteção possessória preventiva, com pedido de liminar, para que a requerida se abstenha de turbar a posse dos autores sobre uma área de terra. Alegou a parte autora que detém a permissão de uso de um imóvel constituído por uma área de 3 hectares, localizado no lugar denominado Propriedade de Nazaré, na cidade do Cabo de Santo Agostinho. Afirma que adquiriu o imóvel no ano de 2003, através de permuta verbal com a própria requerida, transação que importou na cessão da posse de 15 hectares de terra no Engenho Boa Vista em favor de SUAPE, recebendo em contrapartida a área de 3 hectares. Relatou que, após a transação, a requerida emitiu autorização escrita para a ocupação, mas que, ao iniciarem obras para melhorar a proteção da área (refazendo cerca, colocando água, energia e plantando fruteiras), prepostos da requerida usaram de truculência, sem mandado judicial, ameaçaram os trabalhadores e destruíram o material empregado, causando um prejuízo de R$ 5.106,20. Informou que a requerida inseriu no documento de autorização uma condição não pactuada de que toda e qualquer benfeitoria feita na propriedade sobre sua responsabilidade, não terá direito a indenizações das benfeitorias feitas, seja a que título for, quando a empresa SUAPE, vier a necessitar da área em evidência para outros fins. Para reforçar sua alegação, argumentou que estão presentes os requisitos do artigo 932 do Código de Processo Civil (vigente à época), consistentes na posse atual e no justo receio de moléstia da posse decorrente de ameaça séria e iminente. Sustentou ainda que a função do interdito proibitório é preventiva e que a conduta da requerida configura enriquecimento ilícito, pois se apossou dos 15 hectares cedidos e agora turba a posse mansa e pacífica da área permutada. Por fim, requereu que seja concedida medida liminar de antecipação de tutela para compelir a requerida a manter-se afastada da área sob pena de multa diária, e, no mérito, a procedência do pedido para a concessão definitiva do interdito proibitório, com a condenação da ré em custas e honorários. Deu à causa o valor de R$6.000,00 (seis mil reais). Foi proferida decisão deferindo liminarmente a expedição do mandado proibitório, no sentido de ser assegurado aos autores os limites e a integridade do imóvel em questão, bem como as providências necessárias para a realização das benfeitorias, fixando multa de R$10.000,00 em caso de desobediência [ID 106146182]. Em sua contestação [ID 106146184], a parte requerida SUAPE COMPLEXO INDUSTRIAL PORTUÁRIO GOVERNADOR ERALDO GUEIROS alegou que, preliminarmente, há impossibilidade jurídica do pedido e falta de condição da ação, devendo o feito ser extinto sem resolução de mérito nos termos do art. 267, VI, do CPC. Argumentou que a área em litígio é bem público, afetado à prestação de serviço público (transporte portuário de cargas), sendo inalienável, impenhorável e imprescritível. Afirmou que o poder fático exercido por particulares sobre terras públicas não…
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