Processo 0006574-37.2026.8.27.2706
TJTO • Execução de Título Extrajudicial
Partes do processo (1)
A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.
Advogados
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Execução de Título Extrajudicial Nº 0006574-37.2026.8.27.2706/TO EXEQUENTE : GUSTAVO VIEIRA NASCIMENTO ADVOGADO(A) : GUSTAVO VIEIRA NASCIMENTO (OAB TO012651) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de Execução de Título Extrajudicial com pedido de tutela de urgência ajuizada por GUSTAVO VIEIRA NASCIMENTO em desfavor de THUANY MACHADO DE OLIVEIRA , ambos individualizados no feito. A parte exequente alega, em síntese, que celebrou com a executada, em 17/07/2025, contrato de prestação de serviços advocatícios visando à obtenção de benefício previdenciário de salário-maternidade urbano. Afirma que foi ajustado o pagamento de honorários contratuais correspondentes a 40% dos valores retroativos efetivamente recebidos pela cliente. Aduz que o benefício foi concedido em 22/07/2025, totalizando o montante de R$ 5.799,56 (cinco mil setecentos e noventa e nove reais e cinquenta e seis centavos). Sustenta que a executada foi devidamente informada acerca da data e local para recebimento dos valores, tendo, inclusive, manifestado concordância expressa quanto ao repasse dos honorários advocatícios no valor de R$ 2.319,82 (dois mil trezentos e dezenove reais e oitenta e dois centavos). Ressalta que, apesar da anuência anteriormente demonstrada, a executada realizou o saque integral do benefício em 15/08/2025 e deixou de efetuar o pagamento dos honorários pactuados, permanecendo inerte diante das tentativas extrajudiciais de cobrança promovidas pela exequente. Assevera que a executada apresentou justificativas relacionadas a despesas com o funeral de seu esposo e posterior internação hospitalar, mas que tais circunstâncias não afastam a obrigação contratualmente assumida. Diante disso, requer, em sede de tutela de urgência, a realização de penhora no rosto dos autos do Processo nº 0101203-74.2024.5.01.0013, em trâmite perante a 13ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro, com a expedição de ofício ao juízo competente para reserva de valores suficientes à satisfação do débito exequendo, caso a executada obtenha êxito naquela demanda. Juntou documentos. DECIDO. Primeiramente, verifico que a presente demanda consiste em execução de título extrajudicial para cobrança de honorários advocatícios, hipótese em que incide o disposto no art. 82, § 3º, do CPC, incluído pela Lei Federal nº 15.109/2025, o qual dispensa o exequente do adiantamento das custas e taxas processuais, transferindo ao executado, caso vencido, a responsabilidade por seu pagamento ao final da demanda, em observância ao princípio da causalidade. Diante disso, mostra-se indevida a exigência de recolhimento prévio das custas iniciais, razão pela qual deve ser afastada, com o regular prosseguimento do feito. Com efeito, o Novo Código de Processo Civil unifica o regime da tutela provisória de urgência, estabelecendo os mesmo requisitos para a concessão da tutela cautelar e da tutela satisfativa. Nesse passo, a tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo, a teor do art. 300 do CPC/2015. Em ambos os casos, a sua concessão pressupõe, genericamente, a demonstração da probabilidade do direito (tradicionalmente conhecida como "fumus boni iuris" ) e, junto a isso, a demonstração do perigo de dano ou de ilícito, ou ainda do comprometimento da utilidade do resultado final que a demora do processo representa (tradicionalmente conhecido como "periculum in mora" ). Acrescente-se que,…
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