Processo 0006574-65.2024.8.17.2001
TJPE • Apelação Cível
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Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário Gabinete da 1ª Vice Presidência Segundo Grau GABINETE DA 1ª VICE-PRESIDÊNCIA DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DE PERNAMBUCO RECURSO ESPECIAL NA APELAÇÃO CÍVEL Nº 0006574-65.2024.8.17.2001 RECORRENTE: JOEL RODRIGUES DA SILVA RECORRIDO: NEOENERGIA PERNAMBUCO – CIA ENERGÉTICA DE PERNAMBUCO DECISÃO Trata-se de Recurso Especial (Id. 56224572), com fundamento no artigo 105, inciso III, alíneas “a” e “c”, da Constituição Federal, interposto contra acórdão proferido pela 5ª Câmara Cível desta Corte Estadual (Id. 52358005), que negou provimento à Apelação Cível manejada por JOEL RODRIGUES DA SILVA, ora parte recorrente. O decisório foi integrado, ainda, pelo acórdão de Id. 54876031, através do qual foram rejeitados os Embargos de Declaração opostos pela parte recorrente. O acórdão exarado foi assim ementado: EMENTA: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. CORTE DE ENERGIA ELÉTRICA. AÇÃO INDENIZATÓRIA FUNDADA EM FATOS JÁ JULGADOS EM DEMANDA ANTERIOR. COISA JULGADA MATERIAL. BIS IN IDEM. ILEGITIMIDADE PARA O PEDIDO DE DANO MORAL AUTÔNOMO. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME. Apelação cível interposta por Joel Rodrigues da Silva contra sentença que julgou improcedente seu pedido de indenização por danos morais decorrentes da suspensão do fornecimento de energia elétrica em unidade consumidora em que reside, alegando ser coabitante e vítima autônoma do dano. O juízo de origem reconheceu a identidade de causa de pedir com ação anterior (processo nº 0009170-56.2023.8.17.2001), ajuizada por sua genitora e titular do contrato, Maria de Lourdes da Silva, reconhecendo a existência de coisa julgada material e afastando a pretensão indenizatória do Apelante. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO. Há duas questões em discussão: i) definir se é admissível o ajuizamento de nova ação indenizatória fundada nos mesmos fatos e fundamentos de demanda anterior já transitada em julgado, por parte de coabitante não titular do contrato de fornecimento; e, ii) determinar se o Apelante possui legitimidade para pleitear dano moral autônomo decorrente de corte de energia elétrica em unidade já objeto de ação anterior. III. RAZÕES DE DECIDIR. A identidade entre causa de pedir, documentos apresentados e fatos narrados em ambas as ações impede nova apreciação judicial, à luz do art. 505, I, do CPC, inexistindo modificação no estado de fato ou de direito que autorize reexame da lide. A multiplicidade de ações indenizatórias com base nos mesmos fatos, ainda que propostas por pessoas distintas, caracteriza violação à coisa julgada e afronta ao princípio do bis in idem, quando ausente demonstração de dano moral autônomo e específico. A unidade consumidora é indivisível e a indenização decorrente da suspensão indevida do serviço deve ser una, sob pena de enriquecimento ilícito. A Súmula nº 192 do TJPE não se aplica quando o autor não comprova abalo moral direto, ainda que resida no local, pois a legitimidade passiva em tais casos exige demonstração inequívoca de prejuízo individual distinto. A ausência de fato novo e a tentativa de rediscussão do mérito já apreciado e decidido com trânsito em julgado impõem a manutenção da sentença de improcedência. IV. DISPOSITIVO E TESE. Recurso desprovido. Tese de julgamento: A coisa julgada material impede o ajuizamento de nova ação indenizatória com base nos mesmos fatos e fundamentos já apreciados, ainda que promovida por pessoa diversa. A legitimidade para pleitear dano moral por corte de energia…
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