Processo 0006576-22.2026.4.05.0000

TRF5 • Agravo de Instrumento

Tribunal
Número CNJ
0006576-22.2026.4.05.0000
Classe
Agravo de Instrumento
Órgão Julgador
Gab 7 - Des. Paulo Roberto
Última publicação
12/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 5ª Região 2ª Turma AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 0006576-22.2026.4.05.0000 AGRAVANTE: FTL - FERROVIA TRANSNORDESTINA LOGISTICA S.A ADVOGADO do(a) AGRAVANTE: JULIANA DE ABREU TEIXEIRA - CE13463 AGRAVADO: CLAUDEMIR "MI DO COCO" DECISÃO Trata-se de agravo de instrumento interposto por FTL - FERROVIA TRANSNORDESTINA LOGISTICA S.A em face de CLAUDEMIR "MI DO COCO", contra decisão proferida por juízo federal que indeferiu o pedido de liminar de reintegração de posse pleiteado pela concessionária ferroviária, entendendo que a ocupação consolidada há cerca de dois ou três anos caracterizaria "posse velha", o que impediria a concessão de liminar pelo rito especial do CPC. Inicialmente, o juízo federal, no qual foi originalmente proposta a ação, declinou da competência para a Justiça Estadual, fundamentando-se na manifestação de desinteresse jurídico apresentada pela União, pelo DNIT e pela Agência Nacional de Transportes Terrestres (ANTT). Contudo, à época, a parte autora interpôs recurso de Agravo de Instrumento (Processo nº 0808810-12.2024.4.05.0000), julgado pela Segunda Turma do Egrégio Tribunal Regional Federal da 5ª Região em 11/3/2025. O acórdão proferido no referido recurso deu provimento ao agravo para reconhecer a competência da Justiça Federal, assentando o entendimento de que, tratando-se de imóvel de propriedade de autarquia federal (DNIT) afetado à prestação de serviço público federal, exsurgiria o interesse jurídico do ente federal, ainda que na qualidade de assistente, atraindo a competência prevista no artigo 109, inciso I, da Constituição Federal. Definida a competência da Justiça Federal para apreciação do mérito da controvérsia, o juízo federal de origem indeferiu a liminar pleiteada pela TRANSNORDESTINA, argumentando que, embora a concessionária alegasse esbulho recente, a "Barraca Mi do Coco" estaria no local há cerca de dois ou três anos, conforme certidão de Oficial de Justiça, o que impediria a concessão da liminar possessória automática prevista no art. 562 do CPC. Ademais, entendeu que não haveria urgência que justificasse a demolição imediata, pois os trilhos na localidade estariam soterrados por vegetação e detritos, evidenciando desuso, além de a própria concessionária ter admitido que o trecho estaria em discussão avançada para devolução à União e que não haveria planos para sua reativação, in verbis: "REINTEGRAÇÃO / MANUTENÇÃO DE POSSE (1707) Nº 0800065-54.2024.4.05.8306 AUTOR: FTL - FERROVIA TRANSNORDESTINA LOGISTICA S.A ADVOGADO do(a) AUTOR: JULIANA DE ABREU TEIXEIRA - CE13463 REU: CLAUDEMIR "MI DO COCO" DECISÃO Cuida-se de ação de reintegração de posse, com pedido liminar, ajuizada por FTL - FERROVIA TRANSNORDESTINA LOGÍSTICA S.A. (atual responsável pelas obrigações da TLSA - Transnordestina Logística S.A.) em face de CLAUDEMIR "MI DO COCO", objetivando a proteção possessória e a demolição de construções supostamente irregulares erigidas em faixa de domínio ferroviário. Na petição inicial, a parte autora aduz que, na qualidade de concessionária de serviço público de transporte ferroviário de cargas na Malha Nordeste, detém a obrigação contratual e legal de zelar pela integridade patrimonial dos bens arrendados e vinculados à concessão, os quais são de propriedade do Departamento Nacional de Infraestrutura de Transportes (DNIT). Narra que, no exercício de sua atividade de fiscalização e segurança patrimonial, constatou a existência de esbulho possessório praticado…

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