Processo 0006576-77.2012.8.26.0296
TJSP • Procedimento Comum Cível
Polo Ativo
Polo Passivo
Outras partes envolvidas (2)
Partes que a fonte pública não classifica em polo ativo ou passivo — em recuperações judiciais e execuções coletivas costumam ser credores e terceiros interessados.
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Processo 0006576-77.2012.8.26.0296 (296.01.2012.006576) - Procedimento Comum Cível - DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO-Liquidação / Cumprimento / Execução-Obrigação de Fazer / Não Fazer - Edson de Castro - Companhia de Habitação Popular Bandeirante Cohab Bandeirante - - Companhia Excelsior de Seguros Excelsior Imobiliário Habitacional - - Hm Engenharia e Construções Sa - - Prefeitura do Municipio de Jaguariuna - - Fundo Municipal de Habitação de Jaguariúna - - Mauricio Ferreira de Assis - - Erika Aparecida dos Santos Assis e outro - É a síntese do necessário. Decido. Trata-se de ação de procedimento comum movida por Edson de Castro em face de Companhia de Habitação Popular Bandeirante; Companhia Excelsior de Seguros - EXCELSIOR Imobiliário Habitacional; HM Engenharia e Construções S/A; Município de Jaguariúna; Maurício Ferreira de Assis e Erika Aparecida dos Santos Assis, voltada à indenização por danos materiais e morais em razão de vícios no seu imóvel. 1. Aplicação do Código de Defesa do Consumidor É incontroversa a relação de consumo entre o autor e a 1ª requerida, Companhia de Habitação Popular Bandeirante, assim como as demais requeridas que compõem a cadeia de fornecimento, nos termos do art. 2º, 3º e 7º do CDC. Nesse sentido: AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. CONTRATO DE MÚTUO HABITACIONAL (SFH). SALDO DEVEDOR. ATUALIZAÇÃO ANTES DA AMORTIZAÇÃO. AUSÊNCIA DE INTERESSE RECURSAL. APLICAÇÃO DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDORAOS CONTRATOS REGIDOS PELO SISTEMA FINANCEIRO DE HABITAÇÃO. PRECEDENTES. 1. "A jurisprudência desta Corte já se pronunciou pela incidência das disposições do Código de Defesa do Consumidor nos contratos regidos pelo Sistema Financeiro da Habitação." (REsp 756.973/RS, Rel. Ministro CASTRO FILHO, TERCEIRA TURMA, julgado em 27/3/2007, DJ de 16/4/2007). 2. Agravo regimental a que se nega provimento. (AgRg no REsp 789.256/RS, Rel. Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em11/02/2014, DJe 13/03/2014). Dessa forma, aplicam-se aos autos todas as prerrogativas inerentes ao Código de Defesa do Consumidor, como responsabilidade objetiva, independentemente de culpa, nos termos do art. 14; inversão do ônus da prova, nos termos do art. 6º, VIII, e, não menos importante, vedação à denunciação à lide, nos termos do art. 88 do CDC. 2. Denunciação à lide Dispõe o art. 88 do Código de Defesa do Consumidor que: "Na hipótese do art. 13, parágrafo único deste código, a ação de regresso poderá ser ajuizada em processo autônomo, facultada a possibilidade de prosseguir-se nos mesmos autos, vedada a denunciação da lide."(g.n). Dessa forma, o deferimento da denunciação à lide quando os autos ainda tramitavam na Justiça Federal viola o art. 88 do CDC, razão pela qual julgo extinta a ação em relação a MAURÍCIO FERREIRA DE ASSIS e ERIKA APARECIDA DOS SANTOS ASSIS, nos termos do art. 485, VI, do CPC; custas e honorários em desfavor da 1ª requerida, denunciante, ora arbitrados em 10% do valor atribuído à causa, nos termos do art. 85, § 2º do CPC. Eventual coresponsabilidade (ou responsabilidade total) dos vizinhos do autor pelos vícios no imóvel objeto da lide poderá ser discutida em ação regressiva. Em razão da extinção do feito em relação aos denunciado, resta, por óbvio, prejudicado o pedido por eles formulado de nova denunciação à lide (fls. 1071/1072). 3. Prejudicial de mérito 3.1 Prescrição da construtora A 3ª requerida, HM Construções e Engenharia, suscita prescrição quinquenal, nos termos do art. 618 do Código Civil,…
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