Processo 0006577-55.2024.8.16.0123
TJPR • Procedimento Comum Cível
Polo Ativo
Polo Passivo
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE PALMAS VARA CÍVEL DE PALMAS - PROJUDI Rua Capitão Paulo Araújo, 731 - Fórum Estadual - São José - Palmas/PR - CEP: 85.691-000 - Fone: 46 3263-2691 - E-mail: lasg@tjpr.jus.br Autos nº. 0006577-55.2024.8.16.0123 Cuida-se de Ação de Cobrança proposta por Krideske Comércio Acessórios Autom. e Transportes LTDA e A.K Sedenske em face de João P de Oliveira LTDA, João Pedro de Oliveira e Julcinei de Oliveira. A parte autora argumenta que: (i) são proprietários de uma estrutura de trabalho consistente em máquinas, tratores, caminhões, implementos florestais e implementos rodoviários para o transporte de madeiras e máquinas, conforme descritivo que acompanha a inicial; (ii) alienaram os bens aos réus mediante contrato verbal e todas as mensagens estão registradas no WhatsApp entre os meses de maio e junho de 2022; (iii) o valor do contrato foi de R$ 5.059.000,00, sendo uma entrada de R$ 1.000.000,00 em 18/07/2022 e parcelas de R$ 368.000,00 entre setembro a dezembro de 2022; (iv) somente em 10/08/2022 os réus redigiram o contrato, porém, não assinaram; (v) as parcelas entre setembro e dezembro de 2022 não foram pagas e foram passadas para fevereiro de 2023, permanecendo o inadimplemento, de modo que fizeram a repactuação do saldo de R$ 4.059.000,00 em 48 parcelas de R$ 128.167,00, acrescido de juros de 1,8% mensal, com início em 15/04/2023; (vi) os requerentes fizeram um contrato de compra e venda com reserva de domínio em 15/03/2023, porém, os requeridos não assinaram; (vii) os réus não responderam mais a parte autora, mesmo notificados em 22/06/2023; (viii) os réus se desfizeram de parte das máquinas e equipamentos sem a anuência dos requerentes, tendo benefício próprio com bem alheio; (ix) os veículos e implementos em posse dos réus estão com impostos e taxas atrasados, acumulados no montante de R$ 24.936,97, gerando prejuízo ao autor que teve o nome protestado pelo Estado do Paraná e a CNH suspensa em razão de multas; (x) os réus possuem patrimônio oculto e são alvos de diversas ações judiciais; (xi) requerem, em sede de tutela de urgência, o bloqueio dos veículos automotores para circulação e transferência, bem como suspensão dos pontos na CNH do requerente e transferência para os réus, além de compelir os réus ao pagamento dos impostos e taxas dos veículos em sua posse; (xii) requerem a condenação dos réus ao pagamento do valor atualizado da dívida, a ser apurado em liquidação de sentença. A decisão do mov. 18 deferiu parcialmente os pedidos de tutela antecipada, determinando a restrição de transferência e circulação dos veículos através do RENAJUD. Os réus foram devidamente citados (movs. 35, 36 e 37). Os dois primeiros réus apresentaram contestação conjunta no mov. 44.1, sustentando, em síntese, que: (i) preliminarmente, a ilegitimidade passiva dos réus, uma vez que a negociação ocorreu exclusivamente com o corréu Julcinei, que sequer é sócio da empresa, além disso, não é possível a responsabilização de João Pedro como pessoa física, pois não houve a desconsideração da personalidade jurídica; (ii) impugnaram os contratos sem assinatura juntados aos autos, pois não demonstram a manifestação de vontade dos requeridos em prestar a garantia de fiança; (iii) as conversas de WhatsApp não são aptas a comprovar o negócio jurídico alegado, pois podem ser manipuladas; (iv) os juros moratórios de 1,8% ao mês devem ser limitados a 1%, em atenção do entendimento do STJ. O terceiro réu apresentou…
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