Processo 0006578-52.2020.8.19.0008
TJRJ • Procedimento Comum Cível
Polo Ativo
Polo Passivo
Última movimentação
RELATÓRIO Trata-se de ação de cobrança de seguro DPVAT ajuizada por GIOVANI DA CONCEIÇÃO SILVA em face de SEGURADORA LÍDER DO CONSÓRCIO DO SEGURO DPVAT S.A., na qual se postula o pagamento de indenização securitária em razão de alegada invalidez permanente decorrente de acidente de trânsito. A parte autora afirma que, em 10 de novembro de 2019, foi vítima de acidente automobilístico, tendo sido socorrida e atendida no Hospital Municipal Albert Schweitzer. Sustenta que sofreu lesões em razão do sinistro, com referência a fratura de crânio, ossos da face e tornozelo, e que, desde então, teria apresentado limitações para o exercício de suas atividades habituais e laborativas. Alega que protocolizou pedido administrativo de pagamento do seguro DPVAT, sem receber a indenização pretendida. Com fundamento na Lei nº 6.194/74, requereu a condenação da ré ao pagamento de indenização por invalidez permanente, no valor de até R$ 13.500,00, com juros e correção monetária. Foi deferida a gratuidade de justiça à parte autora e determinada a realização de perícia médica, por se tratar de controvérsia dependente de prova técnica acerca da existência de invalidez permanente e de eventual grau de redução funcional. A ré apresentou contestação. Sustentou que o pedido administrativo foi negado por ausência de sequela indenizável. Defendeu que a indenização por invalidez permanente somente é devida quando comprovada lesão definitiva decorrente do acidente, devendo eventual valor ser calculado de forma proporcional ao grau da invalidez, conforme a Lei nº 6.194/74 e a Súmula 474 do Superior Tribunal de Justiça. Alegou, ainda, que o ônus da prova da invalidez permanente incumbe à parte autora, por constituir fato constitutivo de seu direito. Ao final, requereu a improcedência do pedido. A parte autora apresentou réplica, impugnando a contestação e reiterando a necessidade de realização de perícia médica judicial para apuração da existência e do grau de eventual invalidez permanente. Realizada a perícia médica judicial, o perito concluiu que a parte autora foi vítima de acidente automobilístico em 10 de novembro de 2019 e que foi atendida no Hospital Municipal Albert Schweitzer, mas consignou que o autor evoluiu sem sequelas permanentes e que não apresenta sequelas permanentes indenizáveis. Nas respostas aos quesitos, indicou inexistência de lesão permanente, inexistência de incapacidade permanente e percentual final igual a zero. A ré manifestou-se sobre o laudo, requerendo o julgamento de improcedência do pedido, ao argumento de que não houve constatação de invalidez permanente indenizável. Vieram os autos conclusos para sentença. É o relatório. Decido. FUNDAMENTAÇÃO O feito comporta julgamento no estado em que se encontra, uma vez que a controvérsia foi suficientemente instruída por prova documental e pericial médica, sendo esta última adequada à apuração da questão técnica central do processo. A controvérsia consiste em verificar se a parte autora faz jus ao recebimento de indenização securitária DPVAT por invalidez permanente decorrente de acidente de trânsito. Não há controvérsia substancial quanto à ocorrência do acidente narrado. A própria perícia judicial registra que o autor foi vítima de acidente automobilístico em 10 de novembro de 2019, tendo recebido atendimento médico. O ponto decisivo, contudo, não é apenas a ocorrência do sinistro, mas a existência de invalidez permanente indenizável dele decorrente. O seguro obrigatório DPVAT,…
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