Processo 0006579-33.2026.4.05.8000
TRF5 • Procedimento Comum Cível
Partes do processo (1)
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ADVOCACIA-GERAL DA UNIÃO PROCURADORIA-GERAL DA UNIÃO PROCURADORIA-REGIONAL DA UNIÃO DA 5ª REGIÃO NÚCLEO ESPECIALIZADO (PRU5R/CORESE/NUESP) RUA DE SÃO JORGE, 240, CEP 50030-240 - 2º ANDAR - RECIFE-PE - TELEFONE: 81 - 2102.2300 EXCELENTÍSSIMO(A) SENHOR(A) JUIZ(A) DO(A) 4ª VARA FEDERAL AL NÚMERO: 0006579-33.2026.4.05.8000 RECORRENTE(S): UNIÃO FEDERAL RECORRIDO(S): GUILHERME APPELT UNIÃO FEDERAL, pessoa jurídica de direito público, representado(a) pelo membro da Advocacia-Geral da União infra assinado(a), vem, respeitosamente, à presença de Vossa Excelência, interpor RECURSO DE APELAÇÃO contra a sentença proferida pelo Juízo a quo, requerendo, após o cumprimento das formalidades descritas em lei, a remessa ao Egrégio Tribunal Regional Federal da 5ª Região, das razões do presente recurso. Nestes termos, pede deferimento. Recife, 27 de maio de 2026. CAROLINA DA FONTE C. HENRIQUES Advogada da União RAZÕES DO RECURSO DE APELAÇÃO PROCESSO N°: 0006579-33.2026.4.05.8000 AUTOR: GUILHERME APPELT E OUTROS RÉU: UNIÃO FEDERAL COLENDA TURMA, EGRÉGIOS DESEMBARGADORES FEDERAIS, I - DA TEMPESTIVIDADE Cumpre ressaltar, por cautela, que a presente apelação está sendo apresentada dentro do prazo previsto no art. 1009 do CPC, pois a União foi intimada da sentença em 20-05-2026 através de confirmação de intimação no Sistema PJe, iniciando-se o prazo no primeiro dia útil subsequente. O prazo para apelar é de 30 (trinta) dias úteis, eis que a União possui a prerrogativa de prazo em dobro para se manifestar, ex vi do disposto no art. 183 do CPC. Tem-se, então, por inequívoca, a tempestividade do presente recurso. II - RESUMO DA DEMANDA Trata-se de ação de procedimento comum ajuizada por Guilherme Appelt em face da União Federal, na qual se pretende o reconhecimento da ilegalidade do critério de classificação adotado no Concurso de Remoção TRE/AL, regido pelo Edital nº 05/2023, bem como o cômputo, para fins classificatórios, no primeiro critério de desempate, do período anterior à sua redistribuição para o TRE/AL, no qual, segundo os registros funcionais, o servidor foi cedido pelo Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios ao Tribunal Regional Eleitoral de Alagoas, para exercício de cargo em comissão. A sentença julgou procedente o pedido, reconhecendo, para fins classificatórios no concurso de remoção no âmbito do TRE/AL, o período de 11/09/2008 a 24/07/2015. Para tanto, entendeu que o art. 102, II, da Lei nº 8.112/1990 impediria a distinção entre servidores cedidos e não cedidos, reputando irregular a aplicação do critério previsto na Resolução TSE nº 23.701/2022 e no Edital nº 05/2023. Entretanto, em que pese a fundamentação do eminente Juiz, não há como prosperar a referida sentença, consoante será demonstrado. III - DO MÉRITO RECURSAL: DA NECESSIDADE DA REFORMA DA SENTENÇA - DA IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO AUTORAL A sentença apelada merece reforma integral, para se julgar improcedente o pedido autoral. III.1 - Da legalidade do critério previsto na Resolução TSE nº 23.701/2022 e reproduzido no Edital nº 05/2023 A sentença reconheceu que o Concurso de Remoção TRE/AL foi regido pelo Edital nº 05/2023 e pela Resolução TSE nº 23.701/2022, mas afastou, na prática, a aplicação da ordem de prioridade prevista no art. 22, § 3º, da referida resolução. Contudo, o critério utilizado no certame não foi criado de forma arbitrária pela Administração local. Ao contrário, decorre de ato normativo editado pelo Tribunal Superior Eleitoral, no exercício de sua…
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